Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): RAMSES MILANEZ DA SILVA (OAB 5475-MA) APELADA: MARIA JUCILEIDE RODRIGUES MARTINS Advogado(s): BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO (OAB 9515-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS. SERVIDOR MUNICIPAL CONCURSADO. PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL EXISTENTE. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR DO QUAL O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRASADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 07 de Dezembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 30/11/2023 A 07/12/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000313-71.2014.8.10.0080
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS, por inconformismo com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de PIRAPEMAS/MA, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JUCILEIDE RODRIGUES MARTINS, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o réu ao pagamento da remuneração do mês de dezembro de 2012, no valor de R$ 1.451,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), e o terço constitucional de férias gozadas no mês de novembro de 2012, devidamente atualizada, e ato contínuo extinguo o presente feito, com resolução do mérito, por força no disposto no art. 487, 1 do Código de Processo Civil.” Razões recursais em ID 16540340 apresentadas pelo ente Municipal, alegando a configuração do contrato nulo e seus consectários legais. Entre outros argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base, nos termos recursais. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 16540345. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso em exame, para que seja mantida incólume a sentença guerreada. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, extrai-se que a Apelada é servidora pública concursada do MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA, ocupando o cargo de professora. Segue afirmando que foi não recebeu o salário do mês de dezembro/2012, bem como 1/3 (um terço) de férias. Verifica-se que o vínculo empregatício havido entre a apelada e o Município apelante é incontroverso, razão pela qual devido o pagamento dos salários e demais verbas postuladas em razão dos serviços prestados. Ressalta-se, que o Município/ apelante não apresentou nenhum documento para comprovar o adimplemento da obrigação de pagar a referida verba, nem se manifestou em audiência de instrução sobre a necessidade de produção de novas provas. Estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso II, que ao réu incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a prova do pagamento do salário constitui fato extintivo do direito da parte autora à percepção das verbas pretendidas. Como o apelante não se desincumbiu desse ônus, devida a manutenção da sentença no ponto. Acerca do tema, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Competência prevista no art. 60-C, §14 da LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 9 DE JUNHO DE 2022. 2. FATOS: Alega a parte autora que é servidor público concursado (cargo de motorista), desde 01/03/2002, junto ao ente público recorrente 9MUNICÍPIO DE SERRANO DO MARANAHÃO). Contudo, mesmo com a regular prestação de serviços, não percebeu remuneração relativa aos meses de NOVEMBRO/2020 e DEZEMBRO/2020, razão pela pleiteou a quitação da verba salarial, além da condenação do município ao pagamento de indenização por Danos Morais decorrentes da retenção indevida de seus vencimentos. 3. SENTENÇA: JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE SERRANO DO MARANHÃO/MA a pagar à demandante os salários de Novembro e Dezembro de 2020, em valor a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença. 4. Há prova documental nos autos que certificam a existência de vínculo trabalhista entre a parte autora e o Município de Serrano do Maranhão/MA ( Termo de Posse no ID 15200048, Portaria de Nomeação n.º 121/2002-GP no ID 15200049, Contracheques no ID 15200050 e 15200051). 5. Por outro lado, não se desincumbiu o recorrente do ônus de provar que a parte autora recorrida não laborou no período vindicado, seja porque não trouxe aos autos o ato de resolução do contrato de trabalho (demissão ou exoneração) ou a ficha financeira da requerente, bem como nenhuma outra prova documental que infirme a postulação da autora. 6. As verbas salariais são direitos sociais constitucionalmente assegurados (CF/88, art. 7º). “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor". 7. In casu, o recorrente não demonstrou a quitação da verba trabalhista pleiteada, o que poderia, bem como deveria ter feito, não tendo, portanto, apresentado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 8. DANO MORAL: O dano moral para ser indenizado é imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou seja, do abalo psicológico, moral, financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo, o que, contudo, não ocorreu. o atraso no pagamento dos salários não configura dano moral, mas sim, violação de dever obrigacional, a ensejar mora, mas não abalo à imagem pública ou à consideração social do servidor, mormente quando o inadimplemento aparenta ter sido amplo, abrangendo inúmeros servidores. 9. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. 10. Isento do pagamento das custas processuais, conforme artigo 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009 (Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão). 11. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 12. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 06.03.2023 a 13.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (RecInoCiv 0801907-31.2021.8.10.0084, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023). Assim, por todo o exposto e de acordo com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de base. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de Dezembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator