Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Ré(u)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0805905-08.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): MARIA FRANCISCA DA SILVA e MARIANA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Trata-se da interposição de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR, movida por MARIA FRANCISCA DA SILVA e MARIANA DA SILVA em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Aduz, sinteticamente ser consumidor da demandada, pagando mensalmente os valores cobrados. Entretanto, em 02 de março de 2022, fora surpreendida com a interrupção da sua energia elétrica, sendo que alega estar com todas as faturas pagas, que não houve notificação prévia para o corte, que reclamou junto a requerida para efetuar o religamento de urgência que não foi feito, que fato que lhe gerara constrangimento. Diz que até o ajuizamento da ação estava sem energia e requer indenização por danos morais. Concedida a antecipação de tutela para o restabelecimento da energia. A requerida apresentou Contestação sustentando que a fatura que gerou o corte da energia refere-se a DEZEMBRO/2021e JANEIRO/2022 nos valores de R$ 135,98 (cento e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) e R$ 138,11 (cento e trinta e oito reais e onze centavos), com vencimento em 03/12/2021e 05/01/2021, respectivamente, e, anexa aludido documento nos autos, alega que o aviso de débitos vem nas faturas e faz prova do alegado. A requerente não apresentou réplica. Depois do despacho oportunizando as partes a produção de provas, somente o réu se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. DECIDO. Da análise dos autos, foi informado que o corte ocorreu na data de 02/03/2022. A parte autora, a fim de ratificar o descrito na inicial anexou faturas devidamente quitadas. No entanto, é possível verificar que todas as faturas foram pagas no mesmo dia 03/03/2022, ou seja, o pagamento se deu após o corte. A parte autora alega que não foi notificada acerca do corte, entretanto, tal alegação é totalmente infundada, uma vez que é perfeitamente visível nas contas de energia o lembrete de reaviso pelo atraso ou ausência de pagamento de faturas, as quais, diga-se de passagem, pelas inúmeras faturas juntadas pela autora, demonstram ser impossível a alegação de desconhecimento que estava devendo. Por sua vez, a parte requerida alega que a energia foi suspensa em face do inadimplemento das faturas dos meses de abril/2021 a janeiro/2022, o que restou plenamente demonstrado com as faturas juntadas pela parte autora. Ademais, esclareceu a requerida, o que já foi dito alhures, acerca da alegação da notificação do atraso ou ausência de pagamentos de faturas, as quais constam na própria fatura. Quanto ao argumento do atraso no religamento de urgência da parte autora, pondera-se o prazo do reestabelecimento da energia. Conforme esclarecimentos prestados pela requerida e demais provas nos autos, tem-se que o dia da solicitação ocorreu em 03/03/2022, sendo a energia reestabelecida em 08/03/2022, cinco dias após a solicitação, sendo argumentado pela requerida que informou que seus prepostos compareceram na unidade, e, no entanto, na ocasião não houve a apresentação dos comprovantes de pagamento e não houve compensação dos débitos, sendo gerado nova solicitação que culminou no reestabelecimento da energia. Frisa-se que tal alegação não foi replicada pela parte autora. Assim, a demora no reestabelecimento se deu em razão de empecilho causado pela própria autora. Diante dos fatos arguidos pelo autor e contrapostos pela ré, bem como dos documentos juntados ao feito, entendo que, de fato, houve nenhum ilícito, inadimplemento e mora por parte da requerida. Repito: os autos demonstram que a requerente se encontrava em atraso em várias de suas contas e só efetivou o pagamento após a realização do corte, que vinha recebendo estas, nas quais continham os avisos e reavisos dos atrasos no pagamento. O corte se deu antes do pagamento, logo devido em razão do autor se encontrar em situação irregular, portanto passível de interrupção do serviço. De mais a mais, a ré apenas agiu no exercício regular de seu direito, registrando que a parte autora teve vários dias de tolerância além do vencimento para liquidar a fatura e evitar o desligamento, mesmo assim não cumpriu com o contrato, não havendo surpresa desleal por parte da ré. Desta feita, em razão do inadimplemento contratual do autor, não vislumbro ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, tendo a demandada agido no exercício regular do direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, pelo que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Imperatriz(MA), 25/08/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz