Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALIPIO SALGADO Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0002546-55.2012.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE ALIPIO SALGADO em face do ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de satisfazer obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial, que reconheceu o direito ao reajuste de 21,7% na remuneração do autor. Foram elaborados cálculos pela Contadoria Judicial, conforme documento de ID 130730891, apurando-se o valor devido ao exequente no montante total de R$ 611,49 (seiscentos e onze reais e quarenta e nove centavos), já incluídos os juros e correção monetária, nos termos da metodologia descrita na certidão de ID 130730881, com observância da EC nº 113/2021 e aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme orientação normativa deste Juízo. As partes foram devidamente intimadas, conforme Ato Ordinatório de ID 134662187. O executado apresentou manifestação expressa de concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria (ID 137012073), não havendo impugnação quanto aos valores apurados. A parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte, consoante certidão de ID 149126175, presumindo-se, assim, a anuência tácita. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Verifico que os cálculos encontram-se em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, não havendo excesso ou omissão a ser corrigida. A planilha acostada pela Contadoria atende aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, inclusive com aplicação da Taxa SELIC após a vigência da EC 113/2021. No tocante aos honorários da fase de conhecimento, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, constam destacados no cálculo final, nos moldes do Provimento 10/2025. Assim, impõe-se a homologação dos cálculos para fins de expedição de ofício requisitório de pagamento.
ANTE O EXPOSTO, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 130730891), fixando o valor devido em R$611,49 (seiscentos e onze reais e quarenta e nove centavos), dos quais R$ 555,90 devidos ao exequente e o valor de R$55,59, a seu advogado. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios da fase de execução, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, correspondente a R$ 61,15 (sessenta e um reais e quinze centavos). Determino a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente JOSE ALIPIO SALGADO, relativamente ao valor principal apurado, bem como em nome de sua advogada constituída, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, no tocante ao valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e de execução. O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. Caso não haja o depósito judicial no prazo legal, determino o bloqueio via SISBAJUD do valor correspondente, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís. Após a comprovação do depósito ou bloqueio e o respectivo trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores, com as devidas deduções legais – FEPA/IRPF (art. 2º, X, do Provimento 10/2025). Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública