Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE VASCONCELOS ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB/MA 18.162-A)
APELADO: BANCO DAYCOVAL CARTÕES ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PR 32.505-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Rodrigues de Vasconcelos, no dia 29/09/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06/09/2022 (Id. 21315520), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da Ação De Obrigação de Fazer C/C Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito C/C Indenização Por Danos Morais C/C Tutela De Urgência, ajuizada em 13/09/2020, em face do Banco Daycoval Cartões, assim decidiu: “… ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o postulante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 21315523, aduz em síntese a parte apelante, que “o Juízo ad quo fundamenta sua decisão justificando a suposta plena ciência da autora quanto às cláusulas do contrato, afirmando que o Agravante tinha convicção do que estava fazendo, sustentando que assinou o termo de adesão livremente, bem como realizou operações com o cartão de crédito.” e que, “(...) tais alegações não merecem prosperar, visto que, conforme se depreende do próprio contrato acostado aos autos pelo ora Apelante, este não se mostra claro, bem como fora preenchido por preposto, tendo restado à parte Autora apenas a assinatura, repita-se, após já ter sido totalmente preenchido.” Aduz mais, que “não há qualquer clareza, boa-fé ou probidade de uma instituição bancária que, enquanto deveria prezar pelo bem-estar do consumidor, acaba enganando-o com o único intuito de apropriar-se ilegalmente de seus proventos.” e, “(...)sem mencionar, Excelência, que no contrato não existe qualquer valor que remeta ao quantum consignado em folha, então, como o saldo seria pago, se a consignação do mínimo, segundo o Banco Apelado, é mensal, e não há qualquer menção à quantidade de parcelas do saldo restante no contrato(...)” Alega também, que “(...)não há que se falar em “saque” por cartão de crédito, tendo em vista que o valor contratado foi disponibilizado diretamente na conta corrente do Autor.” e, “Dito isto, pois, impossível não se vislumbrar dano moral a ser indenizado, pois a Apelante foi vítima de um golpe fajuto, onde o Banco, valendo-se de sua vulnerabilidade técnica, eis que a Apelante, ao tempo da contratação já era pessoa idosa, literalmente empurrou um cartão sob a alegação de tratar-se de um brinde, que na verdade era o denominado “Cavalo de Tróia.” e, “(...) forçoso salientar a necessidade de reforma desta respeitável sentença, a fim de condenar o Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como sua vultuosa capacidade financeira que, diga-se, por muito lucra cometendo assacadas contra os consumidores.” Com esses argumentos, requer, “que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, lhe seja dado INTEGRAL PROVIMENTO para reforma da R. sentença recorrida para acolher de forma integral os pedidos iniciais. Requer, ainda, a condenação do Recorrido em honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. Por fim, que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, OAB/PI 14.023, via PJE e Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade na forma do §5º do art. 272 CPC. ” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21315528, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22847087). É o relatório. Decido. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por empréstimo consignado via cartão de crédito, alegando ser indevido, pois deriva de contrato nulo, além do que sobre o mesmo não recebeu nenhuma informação. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, com cobrança iniciada em 09.2017 e parcelas deduzidas dos proventos percebidos A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.21315471, que dizem respeito ao “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval”, autorização de saque, os documentos pessoais do apelante, comprovante de residência e recebimento de cópia do citado contrato e além disso, constam nos Id’s 21315472 e 21315474, faturas de cartão de crédito e comprovante de transferência bancária direcionado para agência 2726, conta 27590-5, da Banco do Brasil S.A., que fica localizada na cidade de Timon/MA restando comprovado que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pelo apelante, razão pela qual concluo que este possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito, não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803932-26.2020.8.10.0060 – TIMON/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada,, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"