Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REGIONALDO DA CONCEICAO ARAÚJO ADVOGADO: ALDEAO JORGE DA SILVA (OAB/MA 13244-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-S) PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800073-80.2020.8.10.0131 - SENADOR LA ROQUE
Trata-se de apelação cível interposta por Regionaldo da Conceição Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Senador La Roque nos autos da ação de conversão de conta-corrente para conta-benefício c/c indenizatória por danos morais e repetição do indébito movida por si em desfavor de Banco Bradesco S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Consta da inicial que a autora, ora apelante, sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria vinculada ao regime geral de previdência social (INSS) consistentes em tarifa de denominação “CESTA B. EXPRESS05”, debitadas em conta de sua titularidade mantida perante o banco requerido unicamente para fim de recebimento dos referidos proventos, a implicar a conversão, sem sua autorização, da conta-benefício em conta-corrente. Requereu, assim, a condenação do banco réu à restituição, na forma dobrada, dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, a ilegalidade da cobrança das tarifas, ao argumento de que o banco réu não juntou o instrumento contratual referente à contração de conta-corrente e, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar que informou previamente acerca da incidência da cobrança das tarifas bancárias. Pugna, ao final, pelo provimento da apelação, a fim de que se condene o banco recorrido ao pagamento de danos morais e materiais, com a repetição do indébito na forma dobrada. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 20466901), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame do mérito do recurso valendo-me do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC para julgá-lo monocraticamente, haja vista a existência de tese jurídica firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que se aplica sobre a matéria ora devolvida a este egrégio Tribunal de Justiça. Inicialmente, é importante pontuar que o egrégio órgão Plenário desta Corte de Justiça, ao julgar o IRDR n. 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), consagrou o entendimento de que, litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Assentada essa premissa, entendo que a sentença há de ser mantida. Como é cediço, a autonomia da vontade se manifesta por meio da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente, de modo que a força obrigatória do contrato, por sua vez, traduz-se na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrada avença, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se essas fossem preceitos legais imperativos (“pacta sunt servanda”). Nessa senda, acordos realizados com observância dos requisitos de validade revestem-se de eficácia plena, ostentando força obrigatória para os que o pactuam, que não mais detêm a faculdade de se furtarem às suas consequências, exceto quando a escusa decorrer de manifesta anuência de ambos os contratantes. Nesse sentido, compulsando os autos, constato que, a despeito da ausência de juntada cópia do instrumento contratual referente à adesão à cesta de serviços em conta-corrente, a instituição financeira logrou demonstrar fato impeditivo do direito alegado pela parte autora (CPC, art. 373, inciso II) no sentido de que esta efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utilizou regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária (vide extratos de conta-corrente no ID 20466862), tais como empréstimos pessoais (contrato n. 354759576; documentos n.º 4759576 e 1659566) e transferências eletrônicas, para o que era livre para fazer, e movimentos financeiros, os quais, conforme assentado corretamente na sentença vergastada, são típicos de correntista. Essas circunstâncias conduzem à presunção de que a autora/apelada não se desincumbiu do ônus de provar, com elementos mínimos, a contratação de simples conta-depósito para fins de mero recebimento de proventos de aposentadoria, mormente porque ciente da possibilidade de encargos para a utilização de serviços bancários absolutamente alheios à natureza deste tipo de conta bancária. Sendo assim, não é lícito presumir a invalidade da avença e não há que se falar em danos morais e materiais a serem indenizados, tampouco em repetição do indébito, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ex positis, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Majoro, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"