Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804866-93.2022.8.10.0001.
AUTOR: DANILO ROBERTO MOREIRA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA20591, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA - MA21898
REU: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME Advogado do(a)
REU: GUSTAVO DE ANDRADE HOLGADO - SP264492 SENTENÇA DANILO ROBERTO MOREIRA RIBEIRO (autor) e CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME (réu) opuseram Embargos De Declaração em desfavor da sentença de id. 120525663, o primeiro embargante alega, em síntese, que houve erro material na qualificação do polo passivo condenado. Já o segundo embargante também aponta erro material no polo passivo e alega omissão quanto a ilegitimidade do autor. Requereram, assim, o acolhimento dos embargos, com a consequente modificação do julgado. Intimado, o embargado/autor alegou mero inconformismo por parte do réu, conforme petição de Id. 128775151. Intimado, o embargado/réu não apresentou contrarrazões. É o que cabia relatar. DECIDO: Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes. Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão. Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado. Ademais, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). No caso em foco, vejo que existe erro material quanto a qualificação do polo passivo na condenação de id. 120525663. Acerca do segundo argumento do embargos, esse oposto pela parte ré, vejo que inexiste omissão, uma vez que a sentença embargada enfrentou a matéria. Sendo a pretensão do embargante rediscutir parte da sentença prolatada. E por isso, não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e ACOLHO o embargos declaratórios opostos pela parte autora, e acolho parcialmente o embargos oposto pela parte ré somente para sanar o erro material apontado. Dessa forma, o dispositivo sentencial passa a constar o seguinte: "a) Condenar o réu CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME a pagar a quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir do vencimento (art. 397, do CC) e correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ)". No mais, o dispositivo da sentença mantêm-se inalterado. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível