Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824026-80.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE JESUS COSTA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO BUSSINGUER - MA14944
REU: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA BRITO MALHEIROS SENTENÇA MARIA DE JESUS COSTA SOARES, consubstanciada em inadimplemento de contrato de compra de venda de veículo (MOTO HONDA CG 125 FAN, ANO 2012, PLACA OIY 4814, CHASSI 9C2JC412DR512573, VERMELHA), ora firmado com o de cujus ROBERTO MAGALHÃES, bem como débitos fiscais da referida motocicleta, propõe a demanda contra a esposa do falecido, MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA MALHEIROS, requerendo a condenação ao pagamento dos débitos mencionados, bem como a transferência do bem para sua titularidade. Documentos ID Num. 6910710 a 6910728. Ato contínuo a parte demandante apresentou rol de testemunhas a serem ouvidas em Juízo. Recebida a inicial foi determinada a sua emenda, o que foi atendido, ensejando a concessão da gratuidade de justiça, designação de audiência de conciliação e determinação de citação da parte demandada. Após a realização de várias tentativas e providências frustradas, com intimação por AR e pessoais, por meio de carta precatória, se obteve êxito no ato citatório, tendo a parte demandada se habilitado nos autos e apresentou defesa, por meio da Defensoria Pública. Em sua defesa, a parte demandada alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, no mérito ausência de negócio jurídico entre as partes da demanda, bem como de inexistência de responsabilidade, quanto aos pedidos formulados na inicial; requerendo, a concessão de gratuidade de justiça, acolhimento da preliminar ou improcedência dos pedidos autorais, além de condenação da parte demandante em custas e honorários. Réplica ID Num. 54038329. Instadas as partes, para se manifestarem quanto a necessidade de provas, ambas informaram ausência de interesse no referido ato processual e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, ensejando a conclusão dos autos para julgamento. Era o que cumpria relatar. Decido. Analisando os autos, necessário inicialmente a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, pendente de apreciação, tendo em vista a sua prejudicialidade, quanto a discussão meritória da demanda. Nesse sentido, argumenta a parte demandada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não ter participado no negócio jurídico de compra e venda, ora mencionado na demanda. Oportunizado à parte demandante se manifestar quanto ao argumento apresentado nos autos, sustenta a legitimidade à medida que a parte demandada foi casada com o de cujus, o que a tornaria responsável pelo ativo e passivo do casal, herdando as dívidas contraídas pelo esposo. Sobre esse aspecto preliminar da demanda determina o CPC em seu art. 17 que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, condições primordiais para propositura e seguimento da demanda. A análise da preliminar, ora suscitada nos autos, deve ser realizada por dois prismas, quanto a responsabilidade contratual da compra e venda do veículo, assim como com relação a responsabilidade legal de sucessão de direitos e obrigações. Nesse viés, o contrato de compra e venda, celebrado entre as partes, em que pese ser posterior a união marital do falecido com a parte demandada, o que em princípio, é bastante para gerar implicações e responsabilidade, têm-se que no instrumento contratual figuram como partes tão somente a parte demandante e o de cujus, restando prejudicada a caracterização de responsabilidade da parte demandada, quanto as obrigações ali assumidas, notadamente quando existente, inclusive, obrigação não só pecuniária, mas de transferência de titularidade de bem. Mais ainda, bem verdade, que determinadas obrigações são competentes a ensejar repercussões para o patrimônio do casal, todavia, não é o que se verifica no caso em apreço, tendo em vista a existência do matrimônio, por si só, não é suficiente para tanto, mormente face a ausência de anuência e/ou participação da parte demandada quanto aos termos do negócio jurídico, objeto da demanda, inviabilizando a caracterização da coobrigação pretendida. Já com relação a responsabilidade legal da parte demandada, atinente a sucessão dos direitos e obrigações do falecido, não restou caracterizado a pertinência de legitimidade da parte demandada, quanto as obrigações pleiteadas na inicial, uma vez que o pedido autoral nos moldes formulados atribui a responsabilidade pessoal da parte demandada e não em representação ao patrimônio comum do casal e/ou produto percebido de tal. Nessa perspectiva, diante de pedido formulado em face de obrigação/responsabilidade de falecido, deve o espólio atuar no processo como substituto processual, sendo os herdeiros partes ilegítimas para figurar no polo passivo antes da realização da partilha, corroborando, assim, a configuração de ilegitimidade passiva da parte demandada, nos moldes da demanda. (TJMG – AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL nº 1.0479.03.055918-7/001, Rel. Des. Pereira da Silva, Djo 01/07/2011) Além do que, conforme pode se observar nos autos, especialmente na Certidão de Óbito (ID Num. 53167011 – Pág. 15) a existência de mais herdeiros, sendo necessária a observância de limitação de responsabilidade, por ocasião da sucessão, de modo a inviabilizar a responsabilização integral da parte demandada quanto as obrigações, como pretendido pela parte demandante na presente demanda.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fulcro no art. 17 c/c o art. 485, inciso VI, CPC, em acolhimento a preliminar suscitada nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte demandada, nos moldes pretendidos na demanda. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se, a Defensoria Pública pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ n.º 4475