Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803565-82.2020.8.10.0001.
AUTOR: MAYCO MURILO PINHEIRO, VANESCA PASCOAL COSTA PINHEIRO Advogados do(a)
AUTOR: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR -OAB MA10186-A, LETICIA LORENNA COSTA SILVA -OAB MA15869
REU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a)
REU: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - OAB MA7715 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA alegando, em síntese, que o imóvel objeto da penhora constitui patrimônio de afetação, portanto, impenhorável (Id. 124883630). Intimado a se manifestar, o exequente pleiteou a rejeição da impugnação (Id. 142768809). DECIDO. Conforme se verifica dos autos,
trata-se de cumprimento de sentença no qual a executada foi condenada a rescindir o contrato de compra e venda do imóvel firmado com o exequente e devolver os valores pagos, em razão do atraso na entrega da obra. No curso da presente fase processual, foi determinada a penhora do imóvel objeto do contrato de compra e venda, a fim de saldar o débito exequendo. Nesse sentido, o §1º do artigo 31-A da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, dispõe que: O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. Dessa forma, a constrição judicial de bem integrante de patrimônio de afetação somente é admissível quando a dívida tiver origem nas obrigações vinculadas à própria incorporação. No caso em exame, observa-se que a condenação decorre da rescisão de contrato de promessa de compra e venda relativo à mesma incorporação imobiliária à qual o imóvel está vinculado. Ou seja, a obrigação que se executa tem relação direta com o empreendimento objeto do patrimônio afetado. Dessa forma, a alegação de impenhorabilidade não prospera, porquanto a dívida é decorrente da própria incorporação, e não de obrigação estranha ao patrimônio de afetação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Constrição sobre unidade de empreendimento. Alegação de que se trata de patrimônio de afetação. Inaplicabilidade. Execução de dívida relacionada ao próprio empreendimento. Impenhorabilidade não reconhecida. Aplicação do artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 31-A, § 1º, da Lei n.º 4.591/64. Decisão mantida. (TJ-SP - AI: 20856017620198260000 SP 2085601-76.2019.8.26.0000, Relator.: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 06/05/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PATRIMÔNIO EM REGIME DE AFETAÇÃO. DÍVIDA VINCULADA À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. O patrimônio de afetação pode ser penhorado para o pagamento de dívida originada de distrato de contrato de compromisso de compra e venda de unidade da incorporação imobiliária, nos termos do caput e § 1º, do artigo 31-A, da Lei nº 4.591/64. 2. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07008695220208070000 DF 0700869-52.2020.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, e mantenho a penhora do imóvel. Por fim, certifique-se acerca da atual situação do agravo de instrumento n° 0812364-15.2023.8.10.0000 e providencie-se o desentranhamento do despacho de Id. 148466222. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível