Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA10.012-A) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONSIDEROU DESERTO O RECURSO. TEMA 1142 DO STF. NEGADO MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVALÊNCIA DO TEMA 1142 EM RELAÇÃO A TESE FIRMADA NO IRDR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I.
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 17 A 24 DE ABRIL DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0826189-67.2016.8.10.0001
Trata-se de Agravo Interno contra decisão de minha Relatoria que considerou deserto o recurso interposto. II. Pela inteligência do 99, §2º do Código de Processo Civil entendo que o caso realmente é de indeferimento da justiça gratuita porquanto os elementos dos autos afastam a presunção da hipossuficiência do Agravante, vez que este é advogado e não demonstra sua incapacidade financeira, que justifica seu pleito apenas na multiplicidade das demandas ajuizadas, situação que, por si só, não é suficiente para concessão do benefício vindicado. III. O tema 1142 do STF, segundo o qual “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”, tem, pelo princípio da hierarquia, prevalência em relação à tese firmada neste Tribunal de Justiça, operando assim, processo hermenêutico de revogação das teses firmadas no IRDR nº. 54.699/2017 para se preservar o aperfeiçoamento do Direito e a unidade do ordenamento jurídico. IV. Incidência da Súmula nº. 02, desta Quinta Câmara Cível. V. Agravo Interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 a 24 de Abril de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator