Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: WYNNY PAULA PEREIRA BALDEZ Advogado: NATALIA SANTOS COSTA – OAB MA 16.213;
Apelado: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado: FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB MA 19.563-A; FABIANA SANTOS COSTA CUNHA – OAB MA 11.223; GLAUCIO SANTOS COSTA – OAB MA 7.837; LARISSA ARAÚJO DE OLIVEIRA COSTA – OAB MA 11.688. Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. As razões de apelação divergem diametralmente da defesa, sendo absolutamente inviável, nesta Instância, supor a alteração do objeto da demanda. Tendo as teses sido trazidas a discussão, tão somente, em sede recursal e por não se tratar de fato superveniente aos articulados, ou, ainda, se tratar de alegação nova quanto a fato antigo o qual não fora deduzido anteriormente em razão de força maior, não se pode conhecê-la, pois é vedado inovar a matéria de defesa em sede recursal, não se podendo recorrer do que não foi objeto de discussão no Juízo de primeiro grau de Jurisdição, o que caracteriza inovação recursal. II. Apelação cível não conhecida RELATÓRIO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0800822-36.2019.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Wynny Paula Pereira Baldez, inconformado com a sentença proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca de São Luis/MA nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Ceuma – Associação de Ensino Superior, que julgou procedente os pedidos iniciais. A parte autora diz que firmara contrato de prestação de serviços educacionais correspondendo ao 1o semestre de 2015, ficando o réu comprometido ao pagamento de 6 parcelas. Aduz que após assinatura do contrato o réu deixou de pagar 5 mensalidades, restando saldo devedor de R$ 3.986,95. Anexou aos autos contrato, registro de situação acadêmica com desempenho nas disciplinas cursadas. Requereu, ao final, a condenação do Réu a pagar a quantia de R$ 6.451,68. A parte autora não compareceu a audiência de conciliação. Em sua contestação, o réu apenas alega que a autora não compareceu a audiência de conciliação requerendo aplicação de multa a autora por ato atentatório a dignidade da justiça, bem como a improcedência da ação de cobrança. Houve réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Ato posterior, juiz de base, entendendo ter elementos suficientes para à formação do seu convencimento, prolatou sentença de procedência nos seguintes termos: “(…) Do cotejo dos autos é possível se constatar a existência de celebração do referido negócio jurídico, posto que apresentado o instrumento contratual pactuado entre as partes (ID Num. 16507575 – Pág. 03 - 15), bem como registro da situação acadêmica da parte demandada, com desempenho e disciplinas cursadas (ID Num. 16507575 – Pág. 01/02), cuja existência não fora devidamente impugnada pela parte demandada, sendo que sua peça de defesa foi genérica sem impugnar qualquer argumento lançado na inicial (art. 341 do CPC), servindo os referidos documento como substrato para corroborar o negócio jurídico celebrado e a devida prestação do serviço educacional à aluna. Não restando dúvidas, assim, quanto a prestação dos serviços educacionais fornecidos pela parte demandante, legitimando-a no seu exercício regular de direito de cobrança pelo serviço educacional prestado, restando configurada a responsabilidade da parte demandada em adimplir com o débito existente.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC julgo PROCEDENTE o pedido para condenar WYNNY PAULA PEREIRA BALDEZ a pagar para o CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR o valor de R$ 6.451,68 (seis mil quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) devidamente corrigidos com aplicação de juros de 1% (um por cento) a contar da data do ajuizamento até a data do efetivo pagamento, multa prevista na cláusula 8 do instrumento contratual (ID Num. 16507575 - Pág. 10), além do pagamento de honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e custas judiciais.” Inconformado com a sentença a parte ré interpôs a presente apelação e em síntese de suas razões recursais, o apelante alega que (i) há inépcia da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, posto que “(…) processamento de ação de cobrança, requer a apresentação, com a inicial, de prova escrita que revele, por si só ou acompanhada de outros elementos probatórios, a certeza e exigibilidade da dívida reclamada(…)”; (ii) há falta de interesse processual, visto que a parte autora levara 04 (quatro) anos para correr atrás de uma suposta cobrança, requerendo a aplicação do princípio “duty to mitigate the loss”. Ao final requer a reforma da sentença para acolher as preliminares suscitadas e extinguir o processo em respeito ao princípio da boa fé objetiva, a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais. Subsidiariamente requer diminuição dos honorários advocatícios. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Passo a decidir. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O inconformismo esbarra na necessidade da parte apelante expor tese suficiente a reformar a sentença de base, em verdade, tem-se que a parte ré limitou-se a alegar, em sua contestação de documento eletrônico de Id. 22262849, que a parte autora não teria comparecido a audiência de instrução, deixando d impugnar especificamente a petição inicial. O recuso traz teses de reforma dissociadas do que foi analisado em instância inferior, sintetizadas em dois fundamentos (i) inépcia da inicial em razão de não apresentação de prova escrita; e (ii) falta de interesse processual, visto que a parte autora levara 04 (quatro) anos para correr atrás de uma suposta cobrança, requerendo a aplicação do princípio “duty to mitigate the loss”. Após o regular andamento do feito e a instrução processual, sobreveio a sentença ora hostilizada, julgando procedente o pedido inicial, sob o fundamento precípuo de que além da ré ter apresentado defesa genérica confessou a dívida ao arguir ausência de recursos para quitar o débito. Sobre os ônus do réu quando da apresentação da contestação, os artigos 336 e 341 do CPC explicam: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Verifica-se das normas mencionadas que para satisfazer os regramentos processuais, a contestação deve impugnar especificadamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão e presunção de veracidade. Ademais, nota-se que pelo princípio da eventualidade o réu deve imprimir na peça todas as matérias de defesa, de forma cumulada e alternativa. A resposta do réu deve rebater a fundamentação e os pedidos constantes na petição inicial, viabilizando, portanto, o efetivo contraditório e ampla defesa, art. 5º, LV da CF. Na apelação, o recorrente inova em suas alegações, observa-se que as referidas matérias não foram teses de defesa e, portanto, inexistiu no juízo de origem discussão a respeito do tema. Assim, as razões de apelação divergem diametralmente da contestação, sendo absolutamente inviável, nesta Instância, supor a alteração do objeto da demanda e jurisprudência deste tribunal corrobora para o entendimento. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVA TESE NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR APENAS DE UMA PARCELA DA DÍVIDA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MANTIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A nova tese de existência de dois contratos distintos, abordada apenas em sede recursal, além de contrariar o disposto no art. 336 do CPC, também não foi submetida ao contraditório e não restou incluída no juízo decisório de primeiro grau. Sua análise, nesse momento, poderia significar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação,sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa" ( AgInt no AREsp 1236675/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018. 3. Na parte em que trata da existência de 2 (dois) contratos distintos entre as partes, o apelo não merece ser conhecido. 4. Remetida a correspondência de cobrança com menção a uma parcela da dívida, apenas ela se mostra exigível judicialmente. 5. Apelo parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. (TJ-MA - AC: 00470155520138100001 MA 0007582016, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 15/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2019 00:00:00) Logo, tendo a tese em comento sido trazidas a discussão, tão somente, em sede recursal e por não se tratar de fato superveniente aos articulados, arts. 342, 493 e 933, todos do CPC, ou ser matéria cognoscível de ofício, art. 485, § 3º, do CPC, ou, ainda, se tratar de alegação nova quanto a fato antigo o qual não fora deduzido anteriormente em razão de força maior, art. 1.014 do CPC, não se pode conhecê-la, pois é vedado inovar a matéria de defesa em sede recursal, não se podendo recorrer do que não foi objeto de discussão no Juízo de primeiro grau de Jurisdição, o que caracteriza inovação recursal. Diante disso, tenho como verdadeira inovação recursal o pedido formulado quanto à matéria levantada somente agora em sede de apelação. E, com isso, resta prejudicada a análise da matéria pela via ora manejada, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL face a inovação de tese recursal. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa nos termos do art. 85, §11º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa face a gratuidade de justiça nos termos do art. 98, §3º do CPC, que ora concedo. Publique-se e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição. São Luís/MA, 25 de julho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03