Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procurador: Patrick Alves Madeira de Carvalho 1º
Apelado: Leivalber Silva Gonçalves Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) 2º
Apelante: Leivalber Silva Gonçalves Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) 2º
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procurador: Patrick Alves Madeira de Carvalho Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela 2ª apelante, a primeira sentença julgou procedente o pedido inicial, enquanto a segunda sentença anulou o processo desde a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de impedimento do patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a segunda sentença pode anular a primeira e extinguir o feito sem resolução do mérito e (ii) estabelecer se as apelações interpostas devem ser conhecidas e julgadas pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de segunda sentença no mesmo processo, após julgamento do mérito na primeira decisão, viola o princípio da inalterabilidade da sentença e configura error in procedendo, pois o juiz não pode inovar no processo após a publicação da sentença, salvo nas hipóteses legais dos arts. 485, § 7º, 494 e 505 do CPC. 4. No sistema recursal civil, a sentença só pode ser alterada para corrigir erro material, erro de cálculo ou por meio de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A nulidade da segunda sentença impõe o retorno do processo à fase anterior à sua prolação, garantindo o devido processo legal e permitindo a regular tramitação do feito, com intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Diante da nulidade da segunda sentença, as apelações não podem ser conhecidas, pois se tornam prejudicadas pelo reconhecimento do vício processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações não conhecidas. De ofício, declarada a nulidade da segunda sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Teses de julgamento: “1. A prolação de segunda sentença após decisão de mérito anterior configura error in procedendo e viola o princípio da inalterabilidade da sentença, sendo a segunda decisão nula. 2. Reconhecida a nulidade da segunda sentença, impõe-se o retorno do processo à fase anterior à sua prolação, com a devida intimação das partes e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 179, I, 485, § 7º, 494, 505, 932, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.038.384/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09.10.2023; TJSP, ApCiv nº 1070716-94.2021.8.26.0100, Rel. João Baptista Galhardo Júnior, j. 28.02.2024; TJMG, ApCiv nº 10024120315619001, Rel. Pedro Aleixo, j. 16.12.2021; TJGO, ApCiv nº 0157458-35.2014.8.09.0076, Rel. Ney Teles de Paula, j. 30.01.2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0805509-31.2022.8.10.0040 Sessão virtual: 1 a 8.4.2025 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não dos recursos, de ofício, anulou a 2ª sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 8 de abril de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo Município de Imperatriz/MA (1o apelante) e por Leivalber Silva Gonçalves (2ª apelante), respectivamente, contra a sentença exarada pela Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID n. 30501102) e, posteriormente, pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID n. 30501109), que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela 2ª apelante, a primeira decisão julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, a segunda, anulou o processo a partir da inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, face ao impedimento do patrono. Petição inicial: A 2ª apelante, servidora pública do Município de Imperatriz/MA, ajuizou a presente demanda objetivando a cessação de descontos indevidos realizados sobre verbas remuneratórias de natureza transitória. Desse modo, pleiteia a devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária dos últimos cinco anos. Da 1a apelação: O 1º apelante, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Comum para julgar o caso e a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, e, no mérito, pleiteia a reforma integral da primeira sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes ou haja a compensação com os futuros descontos. Da 2a apelação: A 2ª apelante requer a nulidade da segunda sentença, sob o argumento de que não há irregularidade na representação processual. Contrarrazões: Não houve intimação da 1ª apelada para contrarrazoar o 1º recurso, enquanto que, sendo intimado, o 2º apelado requer o desprovimento do 2º recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se somente em relação a 2ª apelação, opinando por seu conhecimento e provimento. É o que cabia relatar. VOTO Ausentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, dou por prejudicada as apelações, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC. Cassação da segunda sentença Da análise dos autos, constata-se a existência de duas sentenças, tendo a primeira julgado o mérito com a procedência do pedido inicial e, a segunda, extinguido o feito sem resolução do mérito, anulando o processo a partir da inicial. Adentrando-se na análise casuística, uma vez proferida a sentença, encerra-se o ofício jurisdicional, sendo vedado ao magistrado anular a decisão antecedente e proferir outra fora das hipóteses legais elencadas nos arts. 485, § 7o, 494 e 505, todos do CPC, o que não é o caso dos autos. Isso porque, no sistema recursal civil pátrio, vige o princípio da inalterabilidade da sentença que permite a sua alteração somente para corrigir erro de cálculo e inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração, já que a publicação da sentença encerra o ofício jurisdicional, não podendo o magistrado inovar no processo, mas somente praticar atos que visam conferir efetividade à sentença ou verificar os pressupostos de admissibilidade de eventual recurso. Diante das premissas acima fixadas, revela-se incorrer em error in procedendo a prolação de nova sentença após resolvida a demanda com análise do mérito ou não, operando-se a preclusão pro judicato, decorrente do princípio da inalterabilidade da sentença, o qual determina que, uma vez decidida a questão, o juiz sobre ela não pode emitir novo pronunciamento, o qual admite exceções apenas nas hipóteses legalmente previstas, situação não verificada na espécie dos autos. Vale ressaltar que este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado ao julgador a quo, após a prolação da sentença, proferir novo pronunciamento sobre a mesma matéria a revelia das previsões legais, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. ERRO DO AUTOR. LIBERALIDADE DO JUIZ. LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS DECISÕES. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DECISÃO. PREJUÍZO DE UM A DAS PARTES. (...)7. Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil. (STJ. REsp nº 2.038.384 - DF (2022/ 0084026-8, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe: 09/10/2023) - grifei A propósito do que está sendo sustentado, a jurisprudência pátria igualmente se posiciona: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais. (I) Oposição ao julgamento virtual. Descabimento. Ausência de prejuízo ao direito de defesa. (II) Prolação de duas sentenças no mesmo processo. Inadmissibilidade. Violação do art. 494 do CPC. Encerramento da prestação jurisdicional ao azo do primeiro provimento. Prevalência da primeira sentença, já transitada em julgado. Declaração de nulidade, de ofício, da segunda sentença. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP. ApCiv: 1070716-94.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 28/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. - Publicada a sentença, é vedado ao juízo proferir outra decisão, salvo para correção de erro material ou acolhimento de embargos de declaração, o que não é o caso dos autos - Verificada a existência de duas sentenças proferidas no mesmo processo, deve a última decisão prolatada ser cassada, vez que proferida após encerrada a prestação jurisdicional. (TJMG. ApCiv: 10024120315619001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis. 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFRONTA AO ARTIGO 494 DO CPC. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. SEGUNDO ATO SENTENCIAL NULO. CASSAÇÃO. I - Verificada a prolação de duas sentenças no mesmo processo, em afronta ao disposto no art. 494, do CPC, impõe-se a cassação da segunda sentença, proferida quando já esgotada a jurisdição do juiz, o que configura error in procedendo, julgando-se prejudicado o recurso interposto. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO. ApCiv: 0157458-35.2014.8.09.0076, Relator: NEY TELES DE PAULA, Iporá - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019) À luz de tais fundamentos, impõe-se, de ofício, a declaração de nulidade da 2ª sentença, bem como o regular prosseguimento do feito para intimar a 1ª apelada para ofertar contrarrazões ao 1º apelo (ID n. 30501105) e, a seguir conceder vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, a teor dos arts. 179, I, 932, VII, do CPC. Conclusão Por tais razões, em desacordo com a manifestação ministerial, com observância ao art. 93, IX, da CF, e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DAS APELAÇÕES, no entanto, de ofício, ANULO a 2a sentença e, em consequência, determino que seja dado regular prosseguimento ao feito, intimando a 1a apelada para ofertar contrarrazões ao 1º apelo (ID n. 30501105) e concedendo vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça emitir parecer, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 8 de abril de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator