Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0826868-57.2022.8.10.0001 Demandante: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB 5741-MA), GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA (OAB 13276-MA) Demandado: GECOL GRACINDO EMPRENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (3) Advogado(s) do reclamado: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB 14608-MA), ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES (OAB 17727-MA) DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE, contra suposto acórdão de provimento à Apelação Cível, conforme menção expressa no ID Num. 100401319. Em síntese, postula-se pelo provimento do recurso ao argumento de que na sentença prolatada em questão existe omissão/contradição, por intepretação errônea de seu dispositivo, dissonância do julgado com entendimento do STJ, ma-fé do advogado da parte executada, inexistência do proveito econômico; requerendo a eliminação das violações apontadas. Manifestação da embargada ID Num. 100610437, em síntese, pela impropriedade da via eleita, natureza protelatória dos embargos, necessária condenação da parte embargante em multa pelos embargos protelatórios, pertinência da multa e honorários do art. 523, §1º do CPC; requerendo, assim, a rejeição dos embargos com aplicação das penalidades mencionadas. Autos conclusos. Era o que cumpria ser relatado. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Convém ressaltar, por oportuno, que embora tenha a parte embargante se insurgido expressamente quanto a acórdão de provimento à Apelação Cível, analisando os autos sequer foi interposto o referido recurso, que seria, inclusive, o meio adequado para discussão das irresignações da parte exequente, tal como devidamente explanado na decisão de ID Num. 98900445. Restando a pretensão de insurgência de omissão tão somente quanto decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista o momento processual hábil para tanto. Por sua vez, não assiste razão quanto ao provimento recursal. Em conformidade com o CPC, art. 1.022, existem quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade (ausência de clareza que não permita a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si), omissão (ausência de apreciação sobre matéria sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado) e erro material (falha nitidamente perceptível e que não corresponda de forma evidente ao entendimento do órgão prolator da providência jurisdicional). Em relação ao vício denominado de contradição, a jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento segundo o qual tais vícios são aqueles que se localizam internamente no julgado, enfim, quando “existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no AgRg no AREsp 500.320/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017; EDcl no AgRg no REsp 1611856/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017). No caso ora em análise resta nítido que a pretensão da parte embargante (ID Num. 100401319), tem o propósito de rediscutir o conteúdo já devidamente debatido e fundamentado na sentença proferida nos autos, ora atacada, bem como já acobertada pelo manto da coisa julgada, a medida que já regularmente certificado o seu trânsito em julgado, conforme ID Num. 95724042; e por isso não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual. Dessa forma, o inconformismo do embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada; assim como em momento oportuno, tendo em vista que estando em fase de cumprimento de sentença, cabe as discussões relativas ao aludido momento processual, não sendo cabível análise/discussão da fase de conhecimento. Diante de tais ocorrências, resta plenamente demonstrada o manifesto caráter protelatório dos embargos opostos, notadamente pelo nítido escopo de resistência infundada ao seguimento da demanda, razões pelas quais forçoso concluir pela aplicação da penalidade atinente à espécie.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração e, em razão do manifesto caráter protelatório (CPC/2015, art. 1.026, §2º), CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado do cumprimento de sentença. Ao ensejo, ressalte-se que, diante da ausência de cumprimento voluntário do cumprimento de sentença, faz jus a percepção da multa de 10 (dez por cento), bem como da incidência de honorários de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do CPC, tal como já devidamente advertido no despacho de ID Num. 95725736. Ultrapassada a análise do recurso interposto, cumpre apreciar o pedido autoral, quanto a realização da penhora de dinheiro (espécie) diretamente no caixa ou tesouraria do Banco do Nordeste, consubstanciado na tentativa infrutífera de penhora online em conta bancária da parte demandada. Com efeito, conforme pode se observar ordem de penhora (doc. – ID Num. 101095267), não se obteve êxito na medida, todavia a medida pugnada pela parte demandante constitui-se como penalidade deveras gravosa, cuja adoção de imediato vai de encontro com o princípio da menor onerosidade da execução, estatuído no art. 805 do CPC; além do que configura medida sui generis, de carácter excepcional, a ser adotada em ultima ratio. Mais ainda, observa-se que a penhora promovida pode ter sido em conta única da parte demandada, a qual não possuía valores disponíveis para concretização do ato processual. Dessa maneira revela-se como medida mais prudente e adequada a realização de nova da penhora, via SISBAJUD, no valor indicado na petição de ID Num. 101345311, devendo ser observado a não promoção do ato por conta única. Caso infrutífera a penhora, fica desde já, determinada a intimação pessoal do representante estadual da instituição bancária demandada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o bloqueio de valor a penhorado, sob pena de caracterização do crime de desobediência, sem prejuízo de outras medidas constritivas. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Simas de Sousa Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 15ª Vara Cível Portaria CGJ Nº 3568 de 31 de Julho de 2023