Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ESTEVÃO DA SILVA. ADVOGADO (A): KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES ( OAB/MA 22.227-A).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, a apelante requer apenas a majoração dos danos morais fixados na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. II. Nessa esteira, a própria apelante afirma na inicial que foram efetivados 60 (sessenta) descontos de R$ 46,17 (quarenta e seis reais e dezessete centavos), que perfazem R$ 2.770,20 (dois mil setecentos e setenta reais e vinte centavos). III. Além disso, o Juízo de primeiro grau determinou a restituição em dobro desses valores indevidamente descontados, acrescido de juros e correção monetária. IV. Sendo assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença a título de danos morais está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o caso concreto, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), não merecendo reparo. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802208-02.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ESTEVÃO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizara descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor total de R$ 2.770,20 (dois mil setecentos e setenta reais e vinte centavos), vez que efetivado 60 (sessenta) descontos de R$ 46,17 (quarenta e seis reais e dezessete centavos). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Nas razões do recurso, a apelante requer apenas a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. No caso dos autos, a apelante requer apenas a majoração dos danos morais fixados na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. Com efeito, os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da apelante, verba de caráter alimentar, razão pela qual houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. No tocante ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento indevido. Nessa esteira, a própria apelante afirma na inicial que foram efetivados 60 (sessenta) descontos de R$ 46,17 (quarenta e seis reais e dezessete centavos), que perfazem R$ 2.770,20 (dois mil setecentos e setenta reais e vinte centavos). Além disso, o Juízo de primeiro grau determinou a restituição em dobro desses valores indevidamente descontados, acrescido de juros e correção monetária. Sendo assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença a título de danos morais está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o caso concreto, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), não merecendo reparo. Nesse sentido foi o julgamento da Apelação n.0000335-50.2016.8.10.0116 por esta relatora. Confira-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (IRDR nº 53.983/2016). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado cópia do suposto contrato, a assinatura nele constante é totalmente diferente das verificadas na procuração e no documento de identidade, como bem observado pelo Juízo de primeiro grau. IV. Nessa esteira, o Banco Bradesco não juntou nenhum outro documento capaz de comprovar a avença, como o comprovante de transferência, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. V. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. VI. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte. VII. Apelo conhecido e não provido. Portanto, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 18 de setembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora