Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSELIO BRAGA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): KLEYTON MARQUES DA SILVA OAB/MA 19817-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4361/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. IRDR 8 TJ/MA. APLICAÇÃO DA PRIMEIRA TESE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RESUMO. Diz o autor que ingressou na corporação em 03/05/1993, sendo promovido a Cabo em 04/02/2011, 3º Sargento em 25/12/2012, 2º Sargento em 16/01/2017, 1º Sargento em 12/01/2022, graduação que ocupa até os dias atuais, muito embora preencha todos os requisitos para ocupar o posto de 2º Tenente, afirma que o IRDR foi aplicado de forma equivocada, uma vez que o caso apresentado em juízo não se amolda ao caso de prescrição, pedindo ao fim a reforma da sentença. SENTENÇA. Proferida sentença que reconheceu a prescrição no caso concreto. IRDR 8 TJ/MA. Com o intuito de dirimir quaisquer dúvidas quanto à prescrição nas ações de promoção de militares, o TJMA julgou o IRDR 8, já transitado em julgado, que possui fora vinculante no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em primeiro e segundo grau. PRIMEIRA TESE. A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. SEGUNDA TESE. Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. TERCEIRA TESE. O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. DA PRESCRIÇÃO Em sua inicial o autor aponta que deveria ocupar a graduação de 2º Tenente ou pelo menos Subtenente, mas que pudesse galgar tais posições deveria ter promovido a 1ºSargento em 2017, o que somente ocorreu em 2022, além de preencher os demais requisitos para a promoção previstos em lei, que não somente o interstício. Considerando que a presente ação somente foi proposta em 18/02/2022, resta patente a existência da prescrição, devendo ser aplicada a primeira tese do IRDR nº 8. RECURSO. Conhecido e improvido. CUSTAS na forma da lei. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Honorários sucumbências de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso, por ser beneficiário da justiça gratuita. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - SESSÃO VIRTUAL DE 23 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO: 0808017-67.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra. Custas processuais na forma da lei. Honorários sucumbências de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso, por ser beneficiário da justiça gratuita. Votaram, além da Relatora- Presidente em exercício, os Excelentíssimos Senhores Juízes LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (membro) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA- Presidente em execício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.