Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ruy Gleyson Calixto Lima Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA nº 11.146)
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Jacqueline Aguiar de Sousa Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. ADVOGADO QUE, AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ERA SERVIDOR DO MUNICÍPIO. IMPEDIMENTO PARA A ADVOCACIA CONTRA O ENTE PÚBLICO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O STJ já pacificou o entendimento de que, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça (art. 76, CPC); II. Na espécie, não houve a intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do impedimento de seu patrono, restando configurado error in procedendo; III. Impositiva a cassação da sentença objurgada, com a declaração de validade dos atos processuais praticados, determinando seja dado regular prosseguimento ao feito no juízo de origem; IV. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0805558-72.2022.8.10.0040 Sessão Virtual: 6.8.2024 a 13.8.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 13 de agosto de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação interposta por Ruy Gleyson Calixto Lima contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que anulou o processo a partir da inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, face ao impedimento do patrono. Da petição inicial: O recorrente alega que é servidor público do Município de Imperatriz/MA e pleiteia com a presente ação a diferença do auxílio-alimentação. Da apelação: Requer o apelante a nulidade da sentença, sob o argumento de que não há irregularidade na representação processual. Das contrarrazões: O apelado requesta o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Da representação processual A questão posta nos autos cinge-se à declaração de nulidade processual a partir da inicial ante a falta de pressuposto de constituição válida do processo, qual seja, ao tempo da distribuição do feito, o advogado da parte autora era servidor público do Município réu, ocupante de cargo em comissão o que, em tese, determinaria o impedimento de exercer a advocacia contra o Município de Imperatriz. No caso, verifica-se que, inobstante o advogado da parte autora, quando da propositura da ação, estivesse impedido de advogar contra a Municipalidade, o mesmo já foi exonerado do cargo que exercia e ratificou os termos dos atos praticados, o que supre o vício. Noutro giro, restou ausente a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, o que se transmuta em condição sine qua non para que o juízo possa efetuar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76, § 1°, I do CPC). A título de esclarecimento, cumpre salientar que a sistemática principiológica advinda com o Código de Processo Civil de 2015 privilegia a resolução de mérito (princípio da primazia da resolução do mérito – art. 4° do CPC), ou seja, havendo a possibilidade de saneamento do vício, deve ser garantida à parte a oportunidade de fazê-lo, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Em decisões recentes, envolvendo o mesmo juízo sentenciante, a Primeira e a Segunda Câmaras de Direito Público deste eg. Tribunal de Justiça, também entenderam pelo provimento do recurso a fim de anular a sentença e declarar válidos os atos processuais praticados no curso do processo, determinando que seja dado regular prosseguimento ao feito no juízo de origem, como se deu nos seguintes processos: ApCiv 0804900-48.2022.8.10.0040 1ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Kleber Costa Carvalho. Decisão monocrática de 20.9.2023. DJe 20.9.2023); ApCiv 0801409-33.2022.8.10.0040 (1ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Decisão monocrática de 21.8.2023. DJe 21.8.2023); ApCiv 0805233-97.2022.8.10.0040. (2ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Decisão monocrática de 18.10.2023. DJe 18.10.2023); e ApCiv 0820495-24.2021.8.10.0040 (2ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Cleones Carvalho Cunha. Decisão monocrática de 18.10.2023. DJe 18.10.2023). Nesse sentido, a sentença deve ser anulada com o fito de que seja garantido à parte apelante o prosseguimento do feito, em compasso com o princípio da primazia do mérito e por não restar caracterizada irregularidade da representação processual, motivo pelo qual o provimento recursal perfaz medida impositiva. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do APELO e DOU a ele PROVIMENTO para anular a sentença recorrida que declarou inválidos os atos processuais praticados no curso do processo, determinando que seja dado regular prosseguimento ao feito no juízo de origem, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 13 de agosto de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator