Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825781-42.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JANETE SILVA PINTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO ROCHA BARROS - MA13814
EXECUTADO: DOMICIANO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Ante a inércia da parte exequente em impulsionar feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nomeando bens à penhora ou requerendo providência hábil ao regular andamento do feito, cabível a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do arts. 921, III, § 1º, c/c 523, ambos do CPC. “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo”. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. ISSO POSTO, determino a SUSPENSÃO deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, bem como do curso do prazo prescricional. Findo esse prazo, determino seu arquivamento sem baixa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos ou até a localização de bens do devedor. Vencido o prazo de 05 (cinco) anos sem pedido de desarquivamento e prosseguimento do feito, certifique-se e voltem os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para ciência deste decisum e de seu ônus processual em promover o prosseguimento do feito antes do vencimento do prazo prescricional e, em caso de desarquivamento, recolher as custas alusivas. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 27 de outubro de 2022 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4595/2022