Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) E EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEGURO, VENDA CASADA. SERVIÇO NÃO REQUERIDO. CONDUTA ILÍCITA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Banco requerido não comprovou a contratação de um seguro quando da realização do empréstimo consignado. Desrespeito aos ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 2. Venda casada. Desconto realizado no benefício de aposentadoria do consumidor demonstra a conduta ilegal do banco requerido. Necessidade de indenização por danos morais e devolução do valor comprovadamente descontado ilegalmente em dobro. 3. O valor arbitrado da indenização por danos morais deve considerar os princípios da ponderação e razoabilidade, de forma a cotejar as lesões sofridas e a reparação devida, a fim de promover a restituição do status quo ante sem gerar enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. 4. Sentença reformada. Condenação por danos morais imposta. 5. Apelo parcialmente provido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 13551726. O decisum de primeiro grau foi pela parcial procedência dos pedidos. Daí veio o presente apelo (ID 13551730), fundamentado no argumento de que o magistrado a quo reconheceu que o banco apelado praticou um ato ilícito, todavia, não o condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, diante da má-fé do banco apelo e da ausência de engano justificável, mostra-se necessário a devolução em dobro do que foi pago em excesso e não apenas do valor nominal do seguro. Contrarrazões apresentadas (ID 13551738). A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 14142842). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme já exposto, a questão posta para debate na ação originária girava em torno de desconto no benefício de aposentadoria da parte autora, ora apelante, referente a um “seguro”, “(…) incluído indevidamente em contrato de empréstimo consignado” (ID 13551689 – pág. 2). Ajuizada ação ordinária em desfavor do banco, este foi chamado a se defender, todavia, não conseguiu demonstrar que o serviço que estava sendo cobrado do consumidor foi contratado. Portanto, após reconhecer que o Banco Bradesco praticou uma conduta ilegal, o magistrado a quo julgou a ação parcialmente procedente. No decisum mencionado, o MM. juiz monocrático declarou inexistente a relação jurídica objeto da demanda relativa à contratação de Seguro, na modalidade Prestamista; além disso, condenou o banco requerido ao pagamento em dobro do valor incidente sobre a relação, a título de seguro Prestamista; no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este foi desprovido. Não se conformando, RAIMUNDO NONATO PEREIRA interpôs a presente apelação, requerendo a condenação do banco em danos morais, bem como ao pagamento em dobro do que foi eventualmente pago em excesso e não apenas do valor nominal do seguro. A leitura dos autos aponta que o direito encontra-se em parte com o apelante pois praticado o ato ilícito pelo banco, representado por desconto indevido na aposentadoria do consumidor, pessoa comprovadamente hipossuficiente e que sobrevive da citada renda mensal, não restam dúvidas de que a conduta ilegal ultrapassa os limites do mero aborrecimento, fazendo nascer a necessidade de indenização por danos morais. Acerca do quantum a ser fixado a título de indenização por danos morais, Maria Helena Diniz1, leciona: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Reconhecido o dever de indenizar, a conduta ilegal transforma-se em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada, mesmo diante de dificuldade de se mensurar a dor subjetiva. É preciso que o dano da consumidora seja aquilatado numa visão solidária do constrangimento sofrido, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo sem caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pela lei. Portanto, o valor a ser fixado deve respeitar os limites da razoabilidade e bom senso, levando em conta as peculiaridades do caso. Assim, considerando-se tais parâmetros, e em consonância com o entendimento deste tribunal em casos do gênero, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitando-se a razoabilidade. Por analogia, destaca-se: CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OPÇÃO CLARA E EXPRESSA PELA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MALFERIMENTO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER REPARATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – A instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, responde objetivamente pela inobservância do dever de cuidado com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva, o que configura falha ou defeito na prestação dos serviços ofertados. Daí, considerando os descontos indevidos realizados referentes a seguro não contratado em pacto de empréstimo pessoal, indiscutível é a nulidade de sua cobrança, nos termos do art. 51 do CDC, cujos valores devem ser restituídos em dobro; II – é certa a necessidade de reparação pecuniária não só dos prejuízos materiais, como, igualmente, a título de danos morais, mormente por considerar que, para ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação; III – quando o valor fixado no decisum, a título de compensação por danos morais causados, está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não se justifica a excepcional intervenção da Corte Revisora para revê-lo; IV – apelação cível não provida. (TJMA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814041-67.2017.8.10.0040 - Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha - Sessão virtual do período de 08 a 15 de outubro de 2020). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V - Recurso improvido. (TJMA - AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019, DJe 06/11/2019). Em relação à devolução em dobro, do que foi eventualmente pago em excesso, e não apenas do valor nominal do seguro, vejamos o que disse o magistrado sentenciante (ID 13551726 – pág. 4): Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, não restou demonstrado nos autos que o prejuízo experimentado pelo autor como decorrente da incidência da contratação do seguro sobre o custo efetivo total do negócio corresponderia a R$ 545,94, ônus que competia ao autor e dele não de desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC), fazendo jus, portanto, à devolução em dobro do valor relativo à cobrança do prêmio do seguro, que conforme instrumento contratual correspondeu a R$ 100,10 x 2 = R$ 200,20. A sentença não deve ser alterada nesse ponto. Conforme apontado pela magistrada a quo em sua sentença, não se verifica nos autos que o autor, ora apelante, tenha sofrido um prejuízo de R$ 545,94 (quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) por força do seguro mencionado. O que se observa, em verdade, é uma presunção do apelante que veio desprovida de provas. Em face dos argumentos apresentados, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas quanto ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ2), pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ3). Sobre o tema, transcrevo trecho pertinente do voto proferido pelo douto desembargador Jamil Gedeon que tratou de caso semelhante: “Posto isso, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto pela parte autora, para, reformando a sentença, condenar o banco réu a indenizar a autora em danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ)” (Apelação n. 0803852-45.2021.8.10.0022). Tendo em vista que os honorários advocatícios foram fixados pelo MM. juiz a quo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, majoro-o para 15% (quinze por cento). É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 "Curso de Direito Civil Brasileiro", editora Saraiva, 1990, vol. 7 - "Responsabilidade Civil", 5ª edição, p. 78/79. 2 STJ, súmula n. 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3 STJ, súmula n. 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800406-83.2019.8.10.0093