Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814207-85.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JAIR ALVES PEREIRA NETO, EVELINE MEDEIROS NOBREGA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A, ERMERSON CARVALHO FERRAZ - MA17161
EXECUTADO: VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: EMILIA MOREIRA BELO - PE23548-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Jair Alves Pereira Neto e Eveline Medeiros Nóbrega em face de Vila Lagoa Construções S/A. No curso da execução, após infrutíferas tentativas de localização de bens da executada, os exequentes requereram a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando à inclusão no polo passivo da demanda dos diretores da empresa e das pessoas jurídicas apontadas como suas acionistas. A executada apresentou manifestação sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que a empresa permanece regularmente constituída e ativa, inexistindo prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alegou, ainda, que os diretores mencionados teriam renunciado aos cargos e que os acionistas não exercem atos de gestão. É o relatório. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, destinada a afastar, em hipóteses específicas, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, de modo a permitir que obrigações assumidas pela sociedade alcancem o patrimônio de seus sócios ou administradores. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ainda que, em determinadas hipóteses, como nas relações de consumo, seja admitida a chamada teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação do instituto não dispensa a presença de elementos mínimos que indiquem que a personalidade jurídica esteja sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento do credor. No caso dos autos, embora os exequentes tenham demonstrado a frustração das diligências realizadas para localização de bens da executada, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. A mera inexistência de bens penhoráveis ou a dificuldade na satisfação do crédito não configura, isoladamente, abuso da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que evidenciem fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização irregular da pessoa jurídica, o que não restou comprovado nos autos. Nesse sentido: PROCESSO – Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide - Diante das alegações da parte credora, descabido o deferimento do pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancários das partes desconsiderandas, porque: (a) lastreado em alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, de forma que a sua não realização nos autos não configura cerceamento de defesa; e (b) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta à investigação patrimonial daqueles cujos bens se busca alcançar, uma vez que o pedido de instauração do incidente de desconsideração de da personalidade jurídica, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015, tem como pressupostos (b. 1) a descrição da conduta ilícita em que fundamentado o pedido e (b. 2) a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015. EXECUÇÃO – Desconsideração da personalidade jurídica - Não localização de bens penhoráveis, nem a identidade de sócios com outra pessoa jurídica e nem mesmo o fato de se encontrar inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, são fatos insuficientes, por si sós, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial – Embora revel, a ausência de oferecimento de resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela pessoa jurídica, cujo patrimônio se busca alcançar, não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte credora, visto que: (a) a presunção em questão é relativa e, na espécie, as alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, foi infirmada pelos demais elementos dos autos; e (b) à parte agravada pessoa jurídica aproveita de defesa de mérito apresentada pela parte agravada sócia litisconsorte passiva, visto que referente a fato comum ( CPC, art. 345, I) [...] (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064695-26.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024). No tocante ao pedido de inclusão dos diretores da executada, observa-se que, embora a responsabilidade por atos praticados durante a gestão possa, em tese, subsistir mesmo após eventual desligamento do administrador, não há nos autos indicação concreta de ato ilícito, abuso de gestão ou conduta fraudulenta que lhes possa ser atribuída. Assim, inexistindo demonstração de que tais administradores tenham praticado atos capazes de justificar a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, não há fundamento para sua inclusão no polo passivo da execução. Quanto à pretensão de inclusão das pessoas jurídicas indicadas como acionistas da executada, a medida igualmente não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, para a responsabilização de outras pessoas jurídicas em razão de vínculos societários, seria necessário demonstrar, ao menos, a existência de grupo econômico de fato utilizado para lesar credores e evidenciado o desvio patrimonial entre as empresas envolvidas. No entanto, tais circunstâncias não foram comprovadas no caso concreto, limitando-se a parte exequente a alegar a ausência de bens da executada, o que, por si só, não autoriza a extensão da responsabilidade a terceiros. Dessa forma, inexistindo prova de utilização abusiva da pessoa jurídica ou de confusão patrimonial que justifique a medida excepcional pretendida, não há fundamento jurídico para o acolhimento do incidente. Ressalte-se, contudo, que o indeferimento do pedido neste momento não impede que a questão seja novamente apreciada caso surjam elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o pedido de inclusão dos diretores e das pessoas jurídicas indicadas como acionistas no polo passivo da execução. Sem prejuízo, caso venham aos autos elementos novos que indiquem abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou a existência de grupo econômico de fato, poderá a parte interessada renovar o pedido. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA Portaria GCGJ nº 720/2026