Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2023, 09:06
Documento (Mandado)
09/08/2023, 11:56
Remessa
31/07/2023, 10:48
Custas
31/07/2023, 10:48
Recebimento
27/07/2023, 11:00
Documento (Certidão)
27/07/2023, 10:59
Recebimento (competência exclusiva)
14/07/2023, 08:40
Documento (Decisão)
14/07/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0829467-76.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial. Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido. Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos. Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 18 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. De início, conheço parcialmente o Agravo Interno, pois o primeiro pedido, relativo a possibilidade de ajuizamento de execução autônoma individual, e o segundo, referente a observância do pagamento por precatório, foram enfrentados e decididos no sentido requerido pelo Agravante, aplicando-se ao caso as teses fixadas no IRDR nº 54.699/2017. Dessa forma, ausente interesse recursal, vez que uma nova decisão não trará nenhuma utilidade ao Agravante, nego conhecimento ao recurso em relação ao 1º e ao 2º pedido. II. Por outro lado, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em relação ao terceiro pedido, referente ao retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com o fim de possibilitar ao credor a juntada dos cálculos do crédito do representado. III. Com efeito, apesar das razões apresentadas para que os autos retornem ao juízo de origem, entendo que o pleito não merece ser acolhido, já que o processo percorreu o seu curso normal com base nos pleitos formulados pelo credor em sua peça inicial. IV. Naquela peça, requereu a execução dos honorários através de expedição de RPV, levando o juízo “a quo” extinguir o feito em virtude da impossibilidade de atender o pedido sem infringir a regra constitucional que determina o pagamento com observância da ordem de precatório (art. 100, § 8º, CF). V. Outrossim, o recorrente também reconheceu que o pagamento deverá observar a ordem de precatórios, de modo que aceitou o decreto decisório de ambas as instâncias, até por conta das teses fixadas no referido IRDR nº 54.699/2017, razão pela qual não há motivo para anular a decisão, muito menos retornar as fases já superadas. VI. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível n. 0829467-76.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU PARCIALMENTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 30 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim proferida, onde conheci e neguei provimento ao recurso de Apelação na medida em que há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 54.699/2017, transitado livremente em julgado em 07/12/2020. No caso, o Agravante figurou como patrono do substituto processual, SINPROESEMMA, nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da capital. Relata que a verba honorária consubstancia crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada separada do crédito principal, na forma da 1º tese fixada no IRDR nº 54.699/2017, mostrando-se inviável a execução única dos milhares de créditos decorrentes do processo 14440/2000. Requer, com isso, a reforma da decisão monocrática para seja reconhecida a sistemática de ajuizamento de execuções autônomas individuais e proporcionais aos créditos principais com pagamento por precatório, conforme estabelecido no IRDR 54699/2017; que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que se proceda à intimação do advogado credor para juntar os cálculos do crédito principal do representado, devidamente constituído e liquidado. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Saliento, de início, que conheço parcialmente o Agravo Interno, pois o primeiro pedido, relativo a possibilidade de ajuizamento de execução autônoma individual, e o segundo, referente a observância do pagamento por precatório, foram enfrentados e decididos no sentido requerido pelo Agravante, aplicando-se ao caso as teses fixadas no IRDR nº 54.699/2017, quais sejam: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça". Dessa forma, ausente interesse recursal, vez que uma nova decisão não trará nenhuma utilidade ao Agravante, nego conhecimento ao recurso em relação ao 1º e 2º pedidos. Por outro lado, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em relação ao terceiro pedido, referente ao retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com o fim de possibilitar ao credor a juntada dos cálculos do crédito do representado. Com efeito, apesar das razões apresentadas para que os autos retornem ao juízo de origem, entendo que o pleito não merece ser acolhido, já que o processo percorreu o seu curso normal com base nos pleitos formulados pelo credor em sua peça inicial. Naquela peça, requereu a execução dos honorários através de expedição de RPV, levando o juízo “a quo” extinguir o feito em virtude da impossibilidade de atender o pedido sem infringir a regra constitucional que determina o pagamento com observância da ordem de precatório (art. 100, § 8º, CF). Transcrevo o referente capítulo da sentença: “O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, muito embora, não estabeleça vedações às execuções individuais, tal norma impede que um determinado credor possa se valer dos dois critérios de pagamento para recebimento do crédito, ou seja, parte por meio de requisição de pequeno valor RPV e parte por precatório. Inclusive tal vedação consta de forma expressa no artigo 100, §8º, da Constituição Federal”. Este entendimento foi confirmado na decisão monocrática recorrida, nos seguintes termos: “Em vista disso, não há como permitir que o Apelante execute de forma fracionada o crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”. Outrossim, o recorrente também reconheceu que o pagamento deverá observar a ordem de precatórios, de modo que aceitou o decreto decisório de ambas as instâncias, até por conta das teses fixadas no referido IRDR nº 54.699/2017, razão pela qual não há motivo para anular a decisão, muito menos retornar a fases já superadas. Ademais, tratando-se de extinção do processo sem resolução do mérito, o credor pode submeter novamente sua pretensão ao Poder Judiciário, oportunidade que poderá corrigir os vícios que levaram a sua extinção.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO tão somente em relação a pretensão de retorno dos autos ao juízo “ao quo” e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao pedido, mantendo integralmente a decisão monocrática. É O VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 30 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012-A) e outros
Agravado: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0829467-76.2016.8.10.0001 Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.021, § 2°, c/c art. 183, ambos do CPC). Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 22 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012-A) e outros
Apelado: Estado do Maranhão Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (14.440/2000) RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 54.699/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “C”, DO CPC. I. A matéria devolvida a esta instância revisora diz respeito a possibilidade de fracionamento de débito referente aos honorários sucumbenciais em Ação Coletiva arbitrados na fase de conhecimento. Nada obstante, esta colenda Corte de Justiça pôs fim a citada divergência, ao estabelecer como norma jurídica vinculante para todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão as teses decorrentes do julgamento do IRDR nº 54.699/2017. II. Não há como permitir que o Apelante execute de forma fracionada o crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório. III. Ademais, o RE nº 1.309.081 (TEMA 1142) já foi devidamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, confirmando a impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios em relação ao crédito de cada beneficiário substituído para pagamento via requisição de pequeno valor – RPV, em vista da norma do § 8º do art. 100 da Constituição Federal, inexistindo razão para se aguardar o trânsito em julgado da decisão referente ao julgamento de eventual embargos de declaração, recurso que tem como finalidade específica esclarecer contradição ou omissão, e não de reformar o conteúdo da decisão. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0829467-76.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada que nos autos do Cumprimento de Sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.400/2000, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Nas razões recursais, em suma, o Apelante sustenta que figurou como patrono do substituído processual, SINPROESEMMA, nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da capital. Relata que a verba honorária consubstancia crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada separada do crédito principal sem que para tanto restasse violada a norma contida no art. 100, § 8º, da CF. Informa que a pretensão estava de acordo com a jurisprudência do STF, não podendo resultar em prejuízos ao exequente, que só protocolizou as execuções individuais de honorários sucumbenciais da Ação Coletiva nº 14.440/2000, porque à época dispunha da permissão por parte da Suprema Corte, que entendia que tais execuções não feriam o art. 100, § 8º, da CF. Requer, com isso, seja conhecido e provido o recurso de apelação para que seja reconhecida a legitimidade da execução. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso merece ser conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. De início, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 54.699/2017, transitado livremente em julgado em 07/12/2020. A matéria devolvida a esta instância revisora diz respeito a possibilidade de fracionamento de débito referente aos honorários sucumbenciais em Ação Coletiva arbitrados na fase de conhecimento. Nada obstante, esta colenda Corte de Justiça pôs fim a citada divergência, ao estabelecer como norma jurídica vinculante para todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão as seguintes teses decorrentes do julgamento do IRDR nº 54.699/2017: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça". O presente caso se subsume diretamente às normas jurídicas fixadas nas Primeira e Terceira Teses. A uma, porque o exequente, ora Apelante, requer o pagamento dos honorários advocatícios baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva (14.440/2000), exigindo-se, para tanto, a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados (Primeira Tese). A duas, porque a execução individual e fracionada do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva (14.440/2000) não permite que o pagamento seja realizado através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, afrontando a norma constitucional do § 8º do art. 100 (Terceira Tese). Transcrevo: Art. 100 da CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Em vista disso, não há como permitir que o Apelante execute de forma fracionada o crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório. Ao encontro deste entendimento, transcrevo precedente oriundo da Apelação Cível nº 0821235-75.2016.8.10.0001, de relatoria da Des.ª Maria Francisca Gualberto de Galiza, que negou provimento ao recurso do exequente com fundamento nas teses fixadas no IRDR nº 54.699/2017: Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019, restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça". Do exame acurado dos autos, verifico que neste caso aplica-se a terceira tese firmada, posto que o Apelante pretende promover a cobrança dos honorários advocatícios de forma apartada do total da condenação fixada na ação de conhecimento e, também, de forma fracionada, em partes relativas ao valor da quota-parte da condenação devida a cada um dos substituídos processuais. Assim, ferindo diretamente o previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Ademais, o RE nº 1.309.081 (TEMA 1142) já foi devidamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, confirmando a impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios em relação ao crédito de cada beneficiário substituído para pagamento via requisição de pequeno valor – RPV, em vista da norma do § 8º do art. 100 da Constituição Federal, inexistindo razão para se aguardar o trânsito em julgado da decisão referente ao julgamento de eventual embargos de declaração, recurso que tem como finalidade específica esclarecer contradição ou omissão, e não de reformar o conteúdo da decisão. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 1309081 MA, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021)
Ante o exposto, existindo teses fixadas no IRDR nº. 54.699/2017 - contrariando os argumentos defendidos no recurso, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Publique-se e, uma vez decorrido o prazo legal, que a Secretaria Judicial certifique o trânsito em julgado da decisão. Cumpra-se São Luís (MA), 31 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1
02/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:37
Decurso de Prazo
12/07/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:18
Documento (Certidão)
21/03/2022, 22:35
Decurso de Prazo
17/03/2022, 18:22
Petição (Apelação)
08/02/2022, 16:35
Publicação
29/01/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829467-76.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA9754-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA proposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO requerendo por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados nos autos do Processo nº 14440/2000 proporcionalmente à fração de cada servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão. Aduz o exequente que funcionou exclusivamente em todas as etapas da fase de conhecimento da Ação de Cobrança de nº 14440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA contra o Estado do Maranhão. Sustenta que tem o direito de fazer a execução autônoma dos honorários de sucumbência que lhe pertencem especialmente àqueles credores que, por opção, buscaram outros advogados para proceder a execução de seu crédito principal de modo autônomo. Assevera que é plenamente cabível e suficiente que apresente a liquidação do julgado, referente às parcelas vencidas da dívida estatal de cada um dos professores titulares do crédito principal, oferecendo ao Juízo os cálculos de apuração da obrigação de pagar. Com a inicial juntou documentos. Despacho suspendendo o feito face o IRDR nº 54699/2017, que trata da questão referente à execução de honorários advocatícios em cumprimento de sentença coletiva, suscitado pelo advogado Luís Henrique Falcão Teixeira, determinando a suspensão de todos os processos pendentes. Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. Na espécie, pugna o exequente pelo pagamento dos seus honorários de sucumbência arbitrados nos autos do Processo 14440/2000 proporcionalmente à fração de cada servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão. Por primeiro, ressalta-se que o desmembramento da execução nos termos do art. 46, do CPC/73 e da decisão - CGC 16612/2012 foi deferido no processo de conhecimento por este juízo para evitar tumulto processual e afastar possíveis equívocos, pois o título executivo tinha um comando genérico e inúmeros substituídos, comprometendo a rápida solução da demanda e a prestação jurisdicional. Com isso, os professores substituídos, e apenas eles, foram contemplados com esse direito e passaram a executar individualmente seus créditos, inexistindo prevenção deste Juízo, onde tramitou a ação coletiva para processamento e julgamento das execuções individuais, ou seja, as ações executivas foram distribuídas por sorteio entre as Varas da Fazenda Pública desta Capital, bem como no foro de domicílio de alguns dos substituídos. Quanto a alegação de que o setor responsável pelo PJE informou que outra forma de execução não seria possível por questões técnicas, observo que o autor se equivocou pois seu requerimento à Diretoria de Informática do Tribunal de Justiça se refere a capacidade operacional do PJE para fins de instruir um recurso de Apelação de uma ação em trâmite da 5ª Vara da Fazenda Pública, não requerendo informações especificamente sobre a execução global dos seus honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva em questão. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que os honorários sucumbenciais cobrados foram calculados de forma hipotética, não havendo provas concretas de que o professor substituído já executou a sentença e o acórdão do processo nº 14440/2000. Assim, apenas com a demonstração da cobrança promovida pelo substituído, seria possível a execução de verba honorária, uma vez que a condenação do Estado ao pagamento de 5% de honorários advocatícios deve recair sobre o valor da execução efetivamente promovida. No que tange ao argumento do autor de que a presente execução é adequada nos termos do acordo extrajudicial homologado nos autos da Ação de Conhecimento nº 14.440/2000, já que o referido acordo prevê em sua cláusula 10ª a liquidação e execução individualizada dos honorários advocatícios, tenho que a mesma foi feita com o intuito de assegurar a execução autônoma dessa verba, vez que é passível de execução em separado, sendo vedado o ajuizamento de diversas execuções de forma fracionada. Com efeito, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, dispõe, em seu artigo 23, que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. É evidente, portanto, o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais, que não se confundem com o principal, no entanto, cumpre esclarecer que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções movidas pelos substituídos. O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, muito embora, não estabeleça vedações às execuções individuais, tal norma impede que um determinado credor possa se valer dos dois critérios de pagamento para recebimento do crédito, ou seja, parte por meio de requisição de pequeno valor RPV e parte por precatório. Inclusive tal vedação consta de forma expressa no artigo 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...)§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (grifei). Desse modo, sendo a verba honorária de sucumbência um crédito único devido a um só credor deve ser executada integralmente e não ser fracionada em múltiplas execuções, como forma de evitar o regime de precatórios. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 949383 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 17.5.2016, DJe de 4.8.2016). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1. Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes. Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2. Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954418 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016). (Grifei). APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ. CARÁTER DEFINITIVO. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. 1. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ), que fixo no percentual de 10% sobre o valor executado. 2. O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução (AgRg AG 1.148.591/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11). Sentença reformada neste ponto. 3. Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4. O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5. No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Ap 0531482015, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). (Grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2%. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL - SINDICAIXA. Apesar de deter o advogado substabelecido sem reservas legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais, à inteligência do art. 26 da Lei nº 8.906/94, não é possível cobrar parcela de sua verba em cada uma das execuções propostas pelos litisconsortes/filiados substituídos pela entidade de classe. Hipótese que configura indevido fracionamento, vedado pelo art. 100, § 4º da CF, pois a verba honorária fixada na ação é única. RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70034194829, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 18/05/2010). A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão extraordinária realizada no dia 07/11/2017, por maioria, deu provimento ao agravo regimental no Recurso Extraordinários 1.038.038 - RS negando a possibilidade de pagamento fracionado de honorários advocatícios em ação coletiva. Porque elucidativo, transcrevo o seguinte trecho do voto divergente vencedor proferido pelo ministro Dias Toffoli: [...] Embora a verba honorária goze de autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução, é certo que o fracionamento dessa parcela, da forma como requerida pela parte agravada, caracteriza, indubitavelmente, hipótese vedada pelo art. 100 §8º, da Constituição Federal. Assim na esteira do STF, a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, por ser um único processo, e consistente em título a ser executado de forma una e indivisível. Com isso, o fato do advogado ter atuado em causa coletiva não torna plúrimo seu crédito, visto que é calculado sobre a soma dos créditos unitários de cada um dos substituídos, sendo constitucionalmente proibida o fracionamento dessa parcela para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor – RPV. Admitir tal situação seria o mesmo que burlar o próprio sistema constitucional de precatórios, já que privilegiaria o autor em detrimento dos demais credores do Poder Público, violando os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. Tendo em vista que a verba honorária deve ser pleiteada, na sua integralidade, a presente execução se mostra inadequada, estando ausente a sua utilidade, ou seja, não é útil ao amparo da pretensão do exequente, concluindo-se pela ausência de interesse de agir. Ademais, cabe ressaltar que o juiz conhecerá de ofício o interesse de agir em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do §3º do art. 485 do CPC. O Pleno do Tribunal de Justiça julgo o INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 54.699/2017, o qual transitou livremente em julgado em 17/12/2020, fixando as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE TESES.1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação das seguintes teses: a)A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; b) O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; c) A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; d) A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, fixou 04 (quatro) teses jurídicas, quais sejam: 1ª tese: a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; 2ª tese: o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; 3ª tese: a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; 4ª tese: a execução autônoma individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça, nos termos do voto do Relator, contra o voto do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.O Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira votou pela fixação das seguintes teses jurídicas: 1 a execução dos honorários de sucumbência decorrentes da ação coletiva nº 14.400/2000 pressupõe a prévia liquidação do crédito global nos próprios autos do processo originário, sobre o qual deverá incidir o percentual fixado a título de verba honorária, observado o que decidido por este Tribunal Pleno no IAC 18.193/2018, sendo vedado em qualquer hipótese o fracionamento (STF, AG. REG. NO RE 1.190.856/RS), sem prejuízo das execuções dos créditos individuais, requeridas pelos beneficiários do título coletivo; 2 a orientação prevista no item 1 deve ser aplicada a todos os casos envolvendo execução de honorários de sucumbência decorrentes de condenação proferida em ação de natureza coletiva; 3: o juizado especial da fazenda pública somente detém competência para a execução dos seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou de cumprimentos oriundos de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. Votaram com o Relator os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (na sessão do dia 26.06.2019), José Jorge Figueiredo dos Anjos (na sessão do dia 10.07.2019), Luiz Gonzaga Almeida Filho (na sessão do dia 10.07.2019), Tyrone José Silva (na sessão do dia 10.07.2019), Angela Maria Moraes Salazar (na sessão do dia 10.07.2019), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (nesta sessão), Raimundo José Barros de Sousa (mudou o voto nesta sessão), Kleber Costa Carvalho (nesta sessão), José de Ribamar Froz Sobrinho (nesta sessão), José Bernardo Silva Rodrigues (mudou o voto nesta sessão), Raimundo Nonato Magalhães Melo (mudou o voto nesta sessão), Lourival de Jesus Serejo Sousa (na sessão do dia 10.07.2019), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (na sessão do dia 10.07.2019), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (na sessão do dia 10.07.2019), Jorge Rachid Mubárack Maluf (na sessão do dia 10.07.2019), Antonio Fernando Bayma Araujo (na sessão do dia 10.07.2019). Assim, nos termos do art. 985, I, do CPC: Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, a Lei nº 13.105/2015 –Novo CPC –, no seu artigo 98, considera que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O mesmo diploma legal, em seu art. 99, § 2º, preconiza que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do requerente em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos. Noutro giro, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos. Desnecessária a intimação da parte, face tratar-se de causídico atuante há vários anos nas Varas da Fazenda Pública desta Capital, possuindo centenas de processos, sem falar dos inúmeros valores percebidos através de RPv's e precatórios ao longo dos anos. ANTE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que inexistem nos autos elementos mínimos que demonstrem o estado de pobreza do autor, na forma da lei, assim, intime-se o exequente, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências para cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis/MA, 31 de agosto de 2021 (Documento assinado eletronicamente) Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:18
Improcedência
31/08/2021, 12:33
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 13:58
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (entregue ao destinatário)
13/08/2021, 13:50
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (entregue ao destinatário)