Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714
Requerido: OSMARINO MENDES Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: DAYRA RAYSSA DE OLIVEIRA COSTA - MA29.153-A, FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718-A, JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO - MA14242 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 e Advogados do(a)
EXECUTADO: DAYRA RAYSSA DE OLIVEIRA COSTA - MA29.153-A, FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718-A, JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO - MA14242, para tomarem ciência da Decisão Judicial 178681114 - Decisão proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo nº 0802269-57.2021.8.10.0076 Classe/Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: DAYRA RAYSSA DE OLIVEIRA COSTA - MA29.153-A, FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718-A, JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO - MA14242 Polo Passivo: OSMARINO MENDES DECISÃO BANCO PAN S/A em face de OSMARINO MENDES, em sede de cumprimento de sentença, no qual se discute a validade de constrição judicial incidente sobre valores bloqueados via SISBAJUD, conforme sequência procedimental delineada nos autos. Inicialmente, verifica-se que, por meio da decisão de ID 143276854, foi deferida a penhora on-line requerida pela parte exequente, com posterior determinação de aguardo em secretaria. Em seguida, conforme ID143282913, que recaiu sobre o montante de R$ 707,26. No ponto, o executado apresentou impugnações (IDs 152372816 e 177462430), sustentando que o valor constrito decorre exclusivamente de proventos de aposentadoria, sua única fonte de subsistência, circunstância devidamente contextualizada com documentos previdenciários e narrativa fática coerente. É o relatório. Decido. De plano, insta aduzir que a situação concreta revela agravamento pela condição pessoal do executado, pessoa idosa, residente em zona rural e dependente exclusiva do benefício previdenciário, circunstâncias que reforçam a natureza alimentar da verba atingida e a incompatibilidade da constrição com o sistema constitucional de proteção social. A execução, embora legítima em sua finalidade, deve observar limites materiais, notadamente o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a vedação de medidas que inviabilizem a sobrevivência do executado, sob pena de desvirtuamento da própria função jurisdicional. Acresça-se, ainda, que a suspensão do feito executivo se impõe como medida de racionalidade processual e de coerência sistêmica. Uma vez reconhecida a impenhorabilidade do único ativo financeiro identificado — de natureza alimentar e absolutamente protegido —, evidencia-se, no momento, a ausência de meios executivos eficazes e juridicamente admissíveis para a satisfação do crédito. Nesse contexto, prosseguir com diligências reiteradas e infrutíferas implicaria apenas o prolongamento artificial da marcha processual, com dispêndio desnecessário da atividade jurisdicional e potencial violação ao princípio da eficiência. Com efeito, a suspensão prevista no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil revela-se instrumento adequado para resguardar, simultaneamente, o interesse do credor — que poderá futuramente indicar bens penhoráveis — e a proteção do executado contra medidas constritivas ilegítimas, harmonizando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade.
Intimação - Processo nº 0802269-57.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogados do(a)
Diante do exposto, determino: a) ACOLHER a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR o imediato desbloqueio da quantia de R$ 707,26, via sistema SISBAJUD, ou, alternativamente, sua transferência mediante alvará eletrônico para a conta de origem; c) DETERMINAR a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão; Brejo/MA, data assinada eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo /MA." Brejo-MA, Terça-feira, 12 de Maio de 2026. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria