Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848071-75.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: DENILSON GOES FREITAS Advogado do(a)
REU: MARCELO CAMILO DOS SANTOS FREITAS - MA15340 DECISÃO
requerido: (a) concessão da justiça gratuita; (b) impugnação ao valor da causa; (c) improcedência da cobrança e reconvenção com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Foram acostados documentos comprobatórios, dentre os quais ficha financeira do embargante (ID 144023424), além de declaração de hipossuficiência (ID 144023420). Registrada a apresentação de embargos como tempestiva (certidão ID 148148500). O autor apresentou resposta aos embargos ao ID 151937896, conforme certificado nos autos. É o que importa relatar. Decido. Quanto às questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC/2015): Inicialmente, acolho o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, pessoa física, servidor público, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, não havendo prova em contrário, motivo pelo qual concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. No que se refere à impugnação ao valor da causa, também suscitada pelo embargante, verifico que assiste razão à parte requerida. Observa-se que o autor formulou pedido de pagamento da dívida no valor de R$ 70.433,14, devendo prevalecer tal montante para fins de fixação do valor da causa, atraindo a incidência do art. 292, inciso I, do CPC. Assim, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, determino a retificação do valor da causa, que deverá ser adequado ao montante acima referido (R$ 70.433,14). Dessa forma, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à devida retificação/ anotação no sistema do valor da causa.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de DENILSON GOES FREITAS, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser credor da quantia de R$ 70.433,14 (setenta mil quatrocentos e trinta e três reais e quatorze centavos), referente a débito supostamente oriundo de contrato de empréstimo consignado não quitado integralmente, pleiteando a expedição de mandado monitório para pagamento no prazo legal, conforme peças que acompanham a petição inicial (ID 74547). Devidamente citado, o requerido apresentou Embargos Monitórios com Reconvenção, ao ID 144023420, alegando, em síntese, que os valores estão sendo regularmente descontados de sua folha de pagamento, inexistindo inadimplemento, tendo INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que promova o recolhimento das custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos para deliberação acerca das demais questões, inclusive análise de eventuais pedidos de provas e reconvenção. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível