Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0833365-29.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
EXECUTADO: IDENILSON COSTA FONSECA CODECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de cancelamento de indisponibilidade de valores bloqueados nas contas bancárias do executado, cujo montante total bloqueado alcançou R$-385,68 (trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). O executado alega impenhorabilidade, argumentando que tais verbas possuem natureza alimentar e são utilizados para subsistência da família e exercício da atividade profissional como motorista de aplicativo (ID. 148415343 e ss. e ID. 163457669 e ss.). Intimado a manifestar-se, o exequente ficou silente (ID. 165252634). É o relato do essencial. Conforme relatado, o executado alega impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º”. No presente caso, os valores constritos distribuídos nas contas encontradas somam montante irrisório, não justificando a manutenção da penhora. Além disso, o executado, motorista de aplicativo, demonstrou que as referidas verbas são destinadas ao seu sustento e de sua família, conforme de IDs. 148415346/ 163457673. A jurisprudência tem reconhecido que valores irrisórios não justificam a manutenção de constrição judicial, especialmente quando incidem sobre verbas de natureza alimentar ou protegidas por lei. A execução deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo razoável manter bloqueados valores de tão pequena expressão econômica e cuja finalidade é a subsistência familiar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. IMPUGNAÇÃO. REMUNERAÇÃO RECEBIDA POR SERVIÇOS COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). RECURSO PROVIDO. 1.- A incidência do art. 833, IV, do CPC é ampla, o dispositivo elencando uma série de rendimentos recebidos com alguma regularidade pela pessoa e destinados a seu sustento. 2.- O inciso, ademais, faz referência expressa aos "ganhos de trabalhador autônomo", categoria na qual devem ser inseridos os valores recebidos por motorista de aplicativo pelas corridas realizadas. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3000055-60.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 14/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. VALOR IRRISÓRIO. 1) Dívida estimada em mais de R$ 9.832,55, bloqueio realizado no valor de R$ 55,24 (0,56%). O valor é irrisório, é quase totalmente absorvido pelo próprio custo da execução e, em prejuízo do executado, não traz nenhuma vantagem ao credor, indo contra o princípio da utilidade da execução e da economia processual. Desbloqueio. 2) RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22986450820248260000 Assis, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 19/11/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024)
Ante o exposto, com base nos fundamentos supracitados, DEFIRO o pedido e determino o DESBLOQUEIO IMEDIATO dos valores penhorados nas contas do executado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de novembro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA