Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elisabete Silva Franca Advogado:Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA nº 11.146)
Apelado: Município de Imperatriz Procuradora: Zilma Rodrigues Nogueira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0816053-15.2021.8.10.0040
Trata-se de Recurso Inominado interposta por Elisabete Silva Franca objetivando reformar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Titular de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada contra o Município de Imperatriz, ora apelado, na qual o juiz entendeu pela existência de vício processual insanável, vez que a falta de pressuposto de constituição válida do processo enseja na extinção do feito. Inconformada com o julgado, a parte Requerente interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença alegando que o advogado já foi exonerado, logo há ausência de impedimento. PGE se manifestou pela anulação da sentença e regularização processual. Autos distribuídos a este signatário. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Nesse sentido, tem-se que o advogado que ocupa cargo de chefia na administração pública não pode exercer a advocacia, ainda que o cargo seja fora da área jurídica. A proibição contida no Estatuto da Advocacia abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção de órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, independente de o cargo ser comissionado ou efetivo. A incompatibilidade do exercício da advocacia vale enquanto o advogado ocupar o cargo, mesmo em período de férias, licenças ou afastamento temporário. Da análise dos autos, tem-se que restou apurado pelo município, através das provas apresentadas aos autos que o servidor Anderson Cavalcante Leal, na época em que peticionou a inicial do presente processo, ocupava o cargo de servidor público no município de imperatriz. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL.1. Preenchidos os requisitos constantes do art. 8º da Lei nº 8.906/94, deve ser assegurada a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil de servidor ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, desde que observado o impedimento constante do art. 30, I, do mesmo diploma legal (exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora).2. Apelação e remessa oficial improvidas.(APELREEX 5018226-47.2014.404.7107/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 29/01/2015) Logo, tratando-se de defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra os interesses do ente público, é vedado o exercício da advocacia por aqueles que ocupem cargos em órgãos públicos contra a Fazenda Pública que os remunera, por força do disposto no art. 30 da Lei Federal nº. 8.906 /94. Precedentes do STJ. Nesse sentido, determino a regularização da representação processual da Demandada, a ora Recorrida, a teor do que preconiza o artigo 76 do Código de Processo Civi Diante o exposto, conheço do apelo e dou provimento para anular a sentença, e encaminho os autos para o 1º grau para regularização da representação processual da parte autora. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator