Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0832291-66.2020.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
REU: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a)
REU: DANILLO COELHO PIMENTEL - PI6611 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por ARMAZEM MATEUS S.A. em face de FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 32.852,35 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), decorrente de cheques emitidos pela parte requerida e não adimplidos, razão pela qual requereu a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição de título executivo judicial. Ao ID 39621906, foi proferida decisão que apreciou a petição inicial e determinou a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC. Regularmente citado, o requerido opôs Embargos à Ação Monitória ao ID 132559229, nos quais sustentou, em síntese, a inexistência do débito cobrado, alegando que os cheques apresentados teriam sido entregues apenas como garantia de crédito e não em razão da aquisição de mercadorias. Alegou, ainda, excesso de execução, ao argumento de que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir da citação, bem como requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou impugnação aos embargos ao ID 134373996, rebatendo os argumentos defensivos, sustentando a validade dos títulos apresentados, a regularidade dos cálculos e impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. Ao ID 146016197 foi determinada a intimação da parte embargante para manifestação acerca da impugnação apresentada. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas, conforme despacho de ID 169406561. A parte autora manifestou-se ao ID 170802740, informando não possuir interesse na produção de novas provas, reiterando a prova documental já constante dos autos. Voltaram os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Verifico que a situação narrada nos autos não comporta, neste momento, julgamento antecipado do mérito, impondo-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Quanto às questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), verifica-se a existência de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em face do requerido/embargante. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural depende da demonstração da insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando houver impugnação da parte contrária ou elementos que suscitem dúvida quanto à alegada incapacidade financeira. No caso concreto, diante da impugnação apresentada pela parte autora e da ausência de documentação suficiente para aferição da alegada hipossuficiência econômica, mostra-se necessária a realização de diligência prévia para melhor análise do pedido. Assim, INTIME-SE o requerido/embargante, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentos aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica, tais como comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos idôneos que evidenciem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC), verifico que constituem pontos controvertidos: a) a existência ou não da relação jurídica que deu origem aos cheques apresentados pela parte autora; b) a efetiva existência do débito cobrado na presente ação monitória; c) a natureza dos cheques apresentados, especialmente se foram emitidos em pagamento de mercadorias ou apenas como garantia de crédito; d) a regularidade dos valores exigidos pela parte autora. Sobre a distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo: I – à parte autora, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; II – à parte requerida/embargante, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), deverão ser apreciadas, por ocasião da sentença: a) a suficiência dos documentos que instruem a ação monitória para demonstrar a existência da obrigação; b) a alegada inexistência de negócio jurídico entre as partes; c) a constituição do crédito perseguido pela parte autora; d) a alegação de excesso de execução, especialmente quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, matéria que será apreciada no julgamento do mérito. Quanto à instrução probatória, observo que a parte autora manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas, limitando-se à prova documental já constante dos autos, e não houve requerimento de produção de outras provas que justifique a abertura de fase instrutória. Intime-se o requerido/embargante para cumprimento da diligência acima determinada. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte requerida/embargante, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes, que poderão solicitar os devidos esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível