Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811263-08.2021.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ROGERIO SANTOS ARAUJO
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte REQUERIDA no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 26 de abril de 2024. POLLYANA SILVA RIBEIRO CASSAS DE ARAUJO Secretaria Judicial Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS SEJUD - FAZENDA PÚBLICA
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:53
Documento (Certidão)
26/04/2024, 09:51
Documento (Certidão)
26/04/2024, 09:49
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Luiz Humberto de Castro Costa
Apelado: Carlos Rogério Santos Araújo Advogados: Paulo Helder Guimarães de Oliveira (OAB/MA nº 4.958), Evandro da Silva Brandão (OAB/MA nº 6.034) e Inocêncio Felix de Souza Neto (OAB/MA nº 5.406) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DO TCE. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Como é cediço, não é permitido ao Poder Judiciário analisar o mérito das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, considerando a sua natureza técnico-administrativa e o princípio da separação dos Poderes, permitindo tão somente a desconstituição dos acórdãos proferidos pela Corte de Contas quando presentes provas robustas que demonstram a inobservância do devido processo legal, a contrariedade com o ordenamento jurídico ou mesmo a adoção de motivos fáticos ou jurídicos inidôneos, em razão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF); II. Constata-se que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar procedente a presente ação, diante da comprovação de pagamento do valor de R$ 133.868,46 (cento e trinta e três mil oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referente ao processo administrativo nº 060/615/2007, bem como do valor de R$ 339.264,00 (trezentos e trinta e nove mil duzentos e sessenta e quatro reais), referente ao processo 060/413/2007, motivo pelo qual deve ser desconstituído o acórdão do TCE nessa parte; III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0811263-08.2021.8.10.0001 Sessão Virtual: De 28.11.2023 a 5.12.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 5 de dezembro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
12/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2023, 13:20
Documento (Certidão)
09/05/2023, 17:51
Documento (Certidão)
09/05/2023, 17:46
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:21
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:21
Publicação
18/11/2022, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: CARLOS ROGERIO SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA - MA4958-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (QUINZE) dias. Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís, 25 de outubro de 2022. DEBORA MARIA AROUCHE ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº. 0811263-08.2021.8.10.0001
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: CARLOS ROGERIO SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA - MA4958-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente. INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminho os autos para Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos e identificação de eventual excesso cobrado. Apresentada a planilha, intimo as partes com o prazo de 05(cinco) dias para suas manifestações. São Luís, 25 de outubro de 2022. ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº. 0811263-08.2021.8.10.0001
02/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2022, 14:37
Petição (Apelação)
20/10/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:26
Publicação
30/08/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: CARLOS ROGERIO SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA - MA4958-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0811263-08.2021.8.10.0001
Vistos. 1. DO RELATÓRIO CARLOS ROGÉRIO SANTOS ARAÚJO ajuizou a presente AÇÃO DESCONSTITUTIVA, com pedido de tutela de urgência, contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Alegou o autor, em síntese, que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE, em sessão plenária, analisou a Prestação de Contas Anual de Gestão do demandante, relativa à Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas - SEMOSP, referente ao exercício financeiro de 2007, ocasião em que decidiu, mediante o Acórdão PL-TCE nº. 204/2013, pela irregularidade das contas, e aplicação de penalidades pecuniárias ao requerente, no valor de R$ 742.832,46 (setecentos e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), com os acréscimos legais incidentes. Outrossim, aduziu que interpôs Recurso de Reconsideração em face do Acórdão PL-TCE nº. 204/2013, o qual foi recebido como recurso de revisão, culminando com o Acordão PL-TCE nº. 971/2016, cujo julgamento alterou a citada condenação, nos termos a seguir reproduzidos: “(…) alterar a condenação imposta ao responsável, Senhor Carlos Rogério Santos Araújo, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de São Luís, no exercício financeiro de 2007, para reduzir o pagamento do débito de R$ 742.832,46 (setecentos e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), para R$ 473.132,46 (quatrocentos e setenta e três mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), com os acréscimo legais incidentes, fundamentados no art. 172, VIII, da Constituição do Estado do Maranhão e nos arts. 1º, XIV, e 23 da Lei nº 8.258/2005, devido ao erário municipal, a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência de comprovantes de pagamentos, no valor total de R$ 473.132, 46, conforme item “d6” deste Acórdão; (DOC. 03). No mais, ponderou, que objetivando sanear em absoluto as alegadas pendências, apresentou ao Tribunal de Contas toda a documentação necessária para comprovar as apontadas irregularidades, razão pela qual entende não caber a aplicação de qualquer penalidade. Porém, em que pese a juntada dos expedientes probatórios mencionados, o TCE/MA decidiu por manter a condenação fundada em ausência de comprovante de pagamentos. Nesse sentido, sustenta que aviou Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para suprir as omissões do Acordão PL-TCE n º. 971/2016, todavia, tal recurso não fora conhecido, sob suposta intempestividade, a qual o autor aduz não ter ocorrido, pois fora observado o prazo estatuído no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Afirmou que por consequência do não conhecimento dos Embargos de Declaração, o Acórdão PL-TCE n°. 971/2016 transitou livremente em julgado, sendo mantida, assim, a ilegal sanção no importe de R$ 473.132,46 (quatrocentos e setenta e três mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), bem como multa de 10% (dez por cento) sobre o montante referido, permitindo-se que uma irregularidade inexistente fosse convertida em título executivo, causando danos patrimoniais iminentes ao Autor. Assim, após tecer considerações favoráveis ao seu pedido, requereu a concessão de tutela de urgência, pleiteando a suspensão dos efeitos do julgamento de suas contas de gestão, relativo ao exercício do cargo de Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de São Luís, no exercício financeiro de 2007. No mérito, pugnou que seja desconstituída em definitivo a decisão que desaprovou as contas de gestão de Carlos Rogério Santos Araújo, relativo ao exercício do cargo de Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de São Luís, no exercício financeiro de 2007, por inexistência das irregularidades apontadas no item a6) do Acórdão PL-TCE nº 204/2013 e item d6) do Acórdão PL-TCE n° 971/2016. Ademais, requer que seja excluída em definitivo a penalidade constante no item “f” do Acórdão PL-TCE n° 971/2016, anulando-se a condenação ao pagamento de R$ 473.132,46 (quatrocentos e setenta e três mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos). Por fim, solicita a anulação da multa de R$ 74.283,24 (setenta e quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), imposta no item “g” do Acórdão PL-TCE n° 971/2016. Além disso, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, juntou documentos ao Pje. A Decisão de Id. 44334741 deferiu o pedido de antecipação de tutela. Citado, o Estado do Maranhão ofereceu Contestação (Id. 46288592), apontando a necessidade da manutenção dos Acórdãos n.° PL-TCE nº. 204/2013 e 971/2016, considerando que não houve a comprovação da correta aplicação das verbas públicas. Outrossim, aduziu que “a parte autora, reproduzindo documentos já analisados pela Corte de Contas, deteve-se em acostar, exclusivamente, certidões emitidas pela SEMFAZ, destituídas de notas fiscais, faturas, recibos e/ou notas de empenho” e que “diferente do que afirma o requerente, remanesce ausente à comprovação da correta aplicação das verbas públicas no montante de R$ 133.868,46 (cento e trinta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos) e R$ 339.264,00 (trezentos e trinta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais)”. Na petição de Id. 47179439, o Estado do Maranhão informou ao Juízo a interposição de Agravo de Instrumento nº 0810160-66.2021.8.10.0000, inexistindo, porém, retratação acerca da decisão atacada (id 62508020). De outro, vale destacar, que o relator do recurso negou o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida (id 48026588), encontrando-se, ainda, o agravo pendente de julgamento definitivo. O Despacho de Id. 62508020 determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. Com efeito, o autor apresentou manifestação à contestação (Id. 66147715) alegando que a parte demandada deixou de impugnar especificamente os fatos trazidos na inicial, bem como reiterou os argumentos da inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o réu afirmou não ter outras provas a produzir (id 65522377). O Ministério Público emitiu parecer no id 71852840 pugnando pela procedência da demanda. É a síntese necessária. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo presente a verossimilhança dos argumentos aduzidos pelo autor, na medida que estes restaram demonstrados através da documentação colacionada aos autos. Nesse passo, verifico que constam nos autos comprovantes de pagamentos no Id. 43202602, derivados da contratação da empresa CFL Construções Ltda (Processo nº 060/615/2007) no valor de R$ 133.868,46 (cento e trinta e três mil oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), bem como recibos de adimplmentos do Processo nº 060-413/07, no valor total de R$ 339.264,00 (trezentos e trinta e nove mil duzentos e sessenta e quatro reais), os quais foram juntados ao processo TCE/MA n° 1838/2014, respectivamente, às fls. 328 e 329, tendo sido apresentados em momento anterior ao Acórdão PL-TCE N.º 971/2016, contudo, tais expedientes foram desconsiderados à época do julgamento definitivo da Corte de Contas, em prejuízo da tese defensiva do requerente. Vale ressaltar, que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão fundamentou a desaprovação das contas do autor, sob o argumento de que o mesmo apresentou como comprovante de pagamento, “certidões emitidas pela SEMFAZ, destituídas de notas fiscais, faturas, recibos e/ou notas de empenho”. Entretanto, a Instrução Normativa nº 09/2005-TCE/MA, vigente à época, continha permissivo para comprovação das despesas por meio não apenas de notas fiscais, faturas, recibos e folha de pagamento, mas também através de “outra comprovação legalmente aceita”. Veja-se: MÓDULO II - BALANCETES MENSAIS E COMPROVANTES DE RECEITA E DESPESA VIII - relativos aos estágios da despesa pública, mês a mês: c) ordens de pagamento efetuadas no período, devidamente preenchidas e identificadas, acompanhadas de notas fiscais, faturas, recibos, folha de pagamento, ou outra comprovação legalmente aceita, atendido ao disposto no art. 64, parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. (Instrução Normativa nº 09/2005-TCE/MA, em seu Anexo I, Módulo II, VIII). Com efeito, as certidões de adimplemento emitidas pela Semfaz Municipal podem ser admitidas como comprovantes de pagamento das obras contratadas, na medida que tais expedientes são dotados de presunção de veracidade e legalidade, enquadrando-se no dispositivo normativo suprarreferido. Outrossim, é salutar destacar, que também em razão do Acórdão PL-TCE nº 204/2013 e Acórdão PL-TCE 971/2016, ambos do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, o Ministério Público do Estado do Maranhão promoveu a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 20695-31.2014.8.10.0001, que tramitou nesta 1ª Vara da Fazenda Pública, visando à condenação do autor Carlos Rogério Santos Araujo, por suposto ato de improbidade administrativa. No entanto, a referida Ação de Improbidade Administrativa fora julgada improcedente (id. 43202603 - Págs. 5 e 6), com respectivo trânsito em julgado, por entender-se que não restou demonstrado eventual dano causado pelo autor, nem tampouco qualquer conduta dolosa prejudicial ao erário, razão pela qual legitima-se ainda mais o pleito autoral da vertente demanda. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a tutela antecipada, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: 3.1) Desconstituir a decisão que desaprovou as contas de gestão de Carlos Rogério Santos Araújo, relativas ao exercício do cargo de Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de São Luís, no exercício financeiro de 2007, por inexistência das irregularidades apontadas no item a6) do Acórdão PL-TCE nº 204/2013 e item d6) do Acórdão PL-TCE n° 971/2016; 3.2) Excluir a penalidade constante no item “f” do Acórdão PL-TCE n° 971/2016, anulando a condenação ao pagamento de R$ 473.132,46 (quatrocentos e setenta e três mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos); 3.3) Anular a multa de R$ 74.283,24 (setenta e quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), imposta no item “g” do Acórdão PL-TCE n° 971/2016. Sem custas, em virtude da isenção legal concedida ao réu. Tendo em vista a procedência da demanda, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 08% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC). Transitada em julgado, oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, comunicando-o acerca desta decisão, para as anotações cabíveis. Após o prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, e, nada sendo requerido por qualquer parte, arquivem-se os autos, com as formalidades legais, sem prejuízo de eventual desarquivamento, acaso seja necessário. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Titular da 1.ª da Vara da Fazenda Pública
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 08:02
Procedência
05/08/2022, 16:43
Conclusão (para julgamento)
03/08/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:22
Mero expediente
23/06/2022, 08:51
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 23:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:41
Publicação
07/04/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: CARLOS ROGERIO SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA - MA4958-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0811263-08.2021.8.10.0001 Vistos, Declaro ciência a respeito da decisão anexada ao id 48026588, no entanto, mantenho a decisão de id 44331447 por seus próprios fundamentos. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. São Luís, data do sistema. JUIZ CRISTIANO SIMAS DE SOUSA RESPONDENDO PELA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 05:38
Mero expediente
14/03/2022, 16:18
Decurso de Prazo
05/08/2021, 14:16
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:32
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:32
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:01
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 08:49
Petição (Contestação)
25/05/2021, 17:27
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:36
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2021, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:27
Publicação
27/04/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: CARLOS ROGERIO SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA - MA4958 RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Pelo exposto,
Intimação - PROCESSO Nº. 0811263-08.2021.8.10.0001 DEFIRO o pedido de antecipação do provimento jurisdicional, ante a presença dos requisitos legais que autorizem a concessão da referida medida de urgência, nos moldes do que dispõe o artigo 300 do CPC, por conseguinte, suspendo os efeitos do julgamento das contas de gestão do Sr. CARLOS ROGÉRIO SANTOS ARAUJO, relativo ao exercício do cargo de Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de São Luís, no exercício financeiro de 2007, notadamente a condenação imposta no item “c)” do Acórdãos PL-TCE nº. 204/2013 e o montante fixado na letra “f” do Acórdão PL-TCE n º. 971/2016, inclusive quanto a constituição do título executivo e cobrança da multa aplicadas nos Acórdãos PL-TCE nº. 204/2013 e PL-TCE n º. 971/2016, até o julgamento definitivo da presente ação, determinando ainda que o requerido abstenha-se de constituir o título executivo, autorizar a cobrança dos valores aplicados, bem como, que retire imediatamente o nome do autor do referido rol de gestores com contas desaprovadas (oficiando-se o TCEMA) e a consequente suspensão da inelegibilidade (oficiando-se o TRE-MA), até o julgamento de mérito desta ação. Observando-se a ausência de autocomposição nesta vara, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo das partes apresentarem proposta de acordo para o conflito. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, com o prazo de 10 (dez) dias, intime-se a autora para réplica, e, após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual. Determino ainda a expedição de Ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, bem como, ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, dando-lhes ciência do teor desta Decisão para cumprimento. São Luís, 20 de abril de 2021. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública.