Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIELANA BITTENCOURT GOMES COLLARES e MARCELO VIESTI ADVINCULA COLLARES ADVOGADO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEIÇÃO ( OAB 8556-MA ) e FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA, OABDF 48957
REU: CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CHRISTIAN OMENTO CARREIRA PAULO ( OAB 6746A-MA ) e FERNANDO DENIS MARTINS ( OAB 182424-SP ) e JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM ( OAB 822A-MG ) PROC. 18126-91.2013.8.10.0001 DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0018126-91.2013.8.10.0001 (198212013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Cuida-se de Ação de indenização por Perdas e Danos c.c. Danos Morais e Pedido Liminar de Antecipação de Tutela promovido por Marcelo Viesti Advincula Collares e Josielma Bittencourt Gomes Collares, casados entre si, em face de Cyrella Costa Rica Empreendimentos Imobiliários Ltda. Após sentença transitada em julgado, a requerida, em petição de fls. 866/867, noticia o espontâneo pagamento da condenação imposta. Em petição de fls. 874/879, o Dr. Willingotn Marcos Ferreira Conceição, OABMA 8556, que patrocina os interesses da segunda requerente, solicita a liberação do montante depositado mediante a expedição de alvará judicial, com destaque dos honorários contratuais à razão de 20% sobre a condenação, bem como o depósito da cota que cabe sua constituinte em conta bancária de titularidade desta com posterior intimação do patrono do primeiro requerente, Dr. Fernando Mil Homens Moreira, OABDF 48.957 para manifestação quanto à forma de liberação do montante depositado, após o que, vieram-me os autos conclusos. Ao exame acurado dos autos, vejo que inicialmente a ação foi proposta pelos requerentes, com a outorga de procuração ad judicia em favor dos advogados constantes da procuração de fls. 21, entre os quais, figura o Dr. Willington Marcos Ferreira Conceição, subscritor da petição de fls. 874/875, o qual, restou como único procurador das partes após a dissolução da sociedade advocatícia, conforme noticiado às fls. 233/235 dos autos. Vejo que tal situação perdurou até a data de 25.08.2022, quando o primeiro requerente constituiu novo patrono, o Dr. Fernando Mil Homens Moreira, OABDF 48.957. Por fim, do pedido de liberação, noto que os honorários contratuais solicitados pelo Dr. Willingotn Marcos Ferreira Conceição, contempla o valor total da condenação paga pela demandada, pedido esse que, num primeiro momento, não vislumbro possibilidade de ser atendido, a uma porque não consta dos autos, qualquer contrato de prestação de serviços assinado pelas partes (pessoas físicas) e o causídico, já que o contrato juntado aos autos às fls. 876/879, aponta pessoa jurídica, representada pelo primeiro requerente, porém, que não faz parte do processo e a duas porque no curso do feito um dos autores constitui novo patrono. Desta feita, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvarás na forma requerida às fls. 874/875. Promova-se a virtualização dos autos, conforme já determinado às fls. 863. Concluída a migração do feito para o sistema PJE, intime-se as partes, por seus procuradores, a fim de manifestarem-se acerca do pagamento já comprovado nos autos, devendo juntar cópia dos respectivos contratos de prestação de serviços devidamente atualizado, caso seja requerido o destaque dos honorários advocatícios contratuais, bem como indicadas as respectivas contas bancárias para a transferência eletrônica, que se dará por meio do sistema SISCONDJ, na forma da Resolução GP 75/2022. Intimem-se. São Luis, 01 de novembro de 2022. Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros Titular da 12ª Vara Cível Resp: 176198