Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Imperatriz Procuradora: Zilam Rodrigues Nogiueira Embargada: Cristiane de Oliveira Santos Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito no juízo de origem. O embargante sustenta que o advogado da parte autora, ao tempo da propositura da ação, era servidor do Município, configurando impedimento para a advocacia contra o ente público, e requer a modificação do julgado para extinguir o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao determinar a anulação da sentença e o prosseguimento da ação, sem extingui-la por suposto impedimento do advogado da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado examinou os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes, analisando a questão do impedimento do advogado e fundamentando a necessidade de intimação pessoal da parte para sanar eventual vício de representação processual, conforme art. 76, § 1º, I, do CPC. 5. O embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. 6. O Superior Tribunal de Justiça e o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão firmaram entendimento de que os embargos declaratórios não são meio hábil para reexaminar questões já decididas, salvo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 7. Inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. A ausência de intimação pessoal da parte para suprir vício de representação processual impede a extinção do feito sem resolução do mérito, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 76, § 1º, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/3/2015; TJMA, ApCiv 0804900-48.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 20/9/2023; TJMA, ApCiv 0805233-97.2022.8.10.0040, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 18/10/2023; TJMA, EMBDECCV 00005581520138100146, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 4/2/2020. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0805519-75.2022.8.10.0040 Sessão virtual: 17 a 24.6.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 24 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Município de Imperatriz/MA em face do acórdão, que negou provimento ao agravo interno, nos termos da ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. ADVOGADO QUE, AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ERA SERVIDOR DO MUNICÍPIO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A insurgência cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato novo que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração; II. Agravo interno conhecido e desprovido. Razões dos embargos de declaração: O embargante requer que os embargos de declaração sejam acolhidos para, atribuindo efeitos infringentes, modificar o acórdão a fim de extinguir o feito sem resolução do mérito, sustentando impedimento do advogado da embargada. Sem contrarrazões. É o que cabia relatar. VOTO Juízo de admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Ausência de vícios ensejadores da modificação do julgado Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. Não obstante os argumentos trazidos pelo embargante, não visualizo nenhum vício, pois a decisão exarada se baseou nos fatos e nas provas acostados aos autos, analisando todos os pontos controvertidos, não havendo que falar em qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a ensejar a oposição de instrumento aclaratório. O embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila a rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão embargado, que se mostra claro e coerente, conforme se pode retirar dos excertos abaixo transcritos: A questão posta nos autos cinge-se à declaração de nulidade processual a partir da inicial ante a falta de pressuposto de constituição válida do processo, qual seja, ao tempo da distribuição do feito, o advogado da parte autora era servidor público do Município réu, ocupante de cargo em comissão o que, em tese, determinaria o impedimento de exercer a advocacia contra o Município de Imperatriz. No caso, verifica-se que, inobstante o advogado da parte autora, quando da propositura da ação, estivesse impedido de advogar contra a Municipalidade, o mesmo já foi exonerado do cargo que exercia e ratificou os termos dos atos praticados, o que supre o vício. Noutro giro, restou ausente a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, o que se transmuta em condição sine qua non para que o juízo possa efetuar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76, § 1°, I do CPC). A título de esclarecimento, cumpre salientar que a sistemática principiológica advinda com o Código de Processo Civil de 2015 privilegia a resolução de mérito (princípio da primazia da resolução do mérito – art. 4° do CPC), ou seja, havendo a possibilidade de saneamento do vício, deve ser garantida à parte a oportunidade de fazê-lo, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Em decisões recentes, envolvendo o mesmo juízo sentenciante, a Primeira e a Segunda Câmaras de Direito Público deste eg. Tribunal de Justiça, também entenderam pelo provimento do recurso a fim de anular a sentença e declarar válidos os atos processuais praticados no curso do processo, determinando que seja dado regular prosseguimento ao feito no juízo de origem, como se deu nos seguintes processos: ApCiv 0804900-48.2022.8.10.0040 1ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Kleber Costa Carvalho. Decisão monocrática de 20.9.2023. DJe 20.9.2023); ApCiv 0801409-33.2022.8.10.0040 (1ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Decisão monocrática de 21.8.2023. DJe 21.8.2023); ApCiv 0805233-97.2022.8.10.0040. (2ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Decisão monocrática de 18.10.2023. DJe 18.10.2023); e ApCiv 0820495-24.2021.8.10.0040 (2ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Cleones Carvalho Cunha. Decisão monocrática de 18.10.2023. DJe 18.10.2023) Nesse sentido, a sentença deve ser anulada com o fito de que seja garantido à parte apelante o prosseguimento do feito, em compasso com o princípio da primazia do mérito e por não restar caracterizada irregularidade da representação processual, motivo pelo qual o provimento recursal perfaz medida impositiva. Aliás, interessa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já preconizou que “(…) não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’, tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). (...)”1. Remansosa é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 1 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II – Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis. III – Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento, inteligência da Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA. IV – Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V – Advertência do artigo 1026, § 2º para o manejo de um segundo declaratório. VI – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MA – EMBDECCV: 00005581520138100146 MA 0417992019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 30/01/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2020 00:00:00). Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. QUE MANTEVE A SENTENÇA RECORRIDA. EMBARGOS QUE REPISA AS TESES DO APELO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DA QUINTA CÂMARA. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)"(Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA). Embargos de Declaração Improvidos. (TJ-MA – EMBDECCV: 00000000008100000 MA 0305422019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2020 00:00:00). Grifei Assim, não há vício algum a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a embargante apenas opôs os embargos com propósito expresso de prequestionar a matéria. Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”2. Nesses termos, não se ressentindo o acórdão embargado de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. Dispositivo Por tais razões, em observância ao art. 93, IX, CF e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos, mantendo inalterado o acórdão, na forma da fundamentação suso. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 24 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1913453/PR. 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 6.4.2022. 2 TJMA. EDCiv na ApCiv n° 15685/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 30.3.2009.