Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804058-98.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: WELLINGTON PEREIRA DOS REIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A
EXECUTADO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, nas quais alegam, em síntese: (i) a submissão do crédito à recuperação judicial, por se tratar de crédito concursal; (ii) excesso de execução; e (iii) necessidade de limitação da incidência de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial. Intimada, a parte impugnada insurgiu-se sobre tais argumentos, refutando todos eles. É o breve relatório. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, o fato gerador do crédito decorre do atraso na entrega do imóvel ocorrido em maio de 2015, portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 23/02/2017. I – Da natureza concursal do crédito Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a natureza concursal do crédito é definida pela data do fato gerador. No caso concreto, como o inadimplemento contratual (atraso na entrega do imóvel) ocorreu em maio de 2015, resta configurada a natureza concursal do crédito, estando, portanto, sujeito aos efeitos da recuperação judicial. II – Da necessidade de liquidação prévia da sentença Verifica-se, ainda, que o título judicial é ilíquido, sendo imprescindível a prévia liquidação para apuração do quantum debeatur. Assim, embora o crédito deva ser submetido ao juízo universal da recuperação judicial, mostra-se necessário, previamente, a definição do valor devido nesta instância, com a posterior expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no juízo recuperacional. III – Dos critérios de atualização do crédito No tocante à atualização do crédito, assiste parcial razão à parte executada. Nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial, sob pena de violação ao princípio da paridade entre credores. Dessa forma, a incidência de juros e correção monetária deverá observar como termo final a data de 23/02/2017. Todavia, para fins de liquidação do título judicial nesta fase, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Danos materiais: Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); Correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Até 29/08/2024: INPC + juros de 1% a.m.; A partir de 30/08/2024: IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção, conforme arts. 389 e 406 do CC, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. b) Lucros cessantes: Nos termos do acórdão, são devidos no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde maio de 2015 (data prevista para entrega do imóvel) até a efetiva entrega do bem. IV – Do encaminhamento à contadoria Diante da necessidade de apuração do valor líquido da condenação, impõe-se o envio dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, observando-se todos os critérios acima delineados. Após a liquidação, deverá ser expedida certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial, com posterior extinção do cumprimento de sentença nesta instância. V – Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: Reconhecer a natureza concursal do crédito, em razão de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial; Determinar a limitação da incidência de juros e correção monetária até a data de 23/02/2017, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; Fixar como termo final dos lucros cessantes a data de efetiva entrega do bem; Determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para liquidação do julgado, observados os critérios estabelecidos nesta decisão; Após a apuração do valor, expeça-se certidão de crédito para habilitação no juízo recuperacional, com posterior extinção do cumprimento de sentença. Condeno a parte vencida em honorários, no percentual de 10% do proveito econômico, na forma do art. 85, §2º do CPC. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível