Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alexandro Pereira dos Santos Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146)
Apelado: Município de Imperatriz (MA) Procuradora: Zilma Rodrigues Nogueira DECISÃO MONOCRÁTICA Alexandro Pereira dos Santos recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da Ação de Cobrança nº 0805586-40.2022.8.10.0040, proposta em face do Município de Imperatriz, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de nulidade absoluta decorrente de impedimento do causídico subscritor da inicial advogar contra a Fazenda Pública à qual vinculado ao tempo do ajuizamento da ação, consoante vedado pelo art. 30, I, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Nas razões recursais de ID 28813175, a parte apelante sustenta que o processo não deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois mesmo que existisse impedimento do causídico em subscrever e atuar na presente demanda, caberia ao juízo de primeiro grau oportunizar à parte autora, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, a regularização processual, com a juntada de procuração a advogado com plena capacidade postulatória e sem impedimentos específicos. Afirmou, ademais, que o advogado Anderson Cavalcante Leal não estaria impedido para o exercício da advocacia nesta causa, inclusive porque teria sido exonerado do cargo em comissão que ocuparia no âmbito do Município de Imperatriz. Informa, ainda, que ratificou, por meio desse patrono, todos os atos processuais já praticados no processo, pugnando por sua validação. Subsidiariamente, aponta outro advogado para substabelecimento. Pugna, portanto, pela declaração de validade dos atos processuais, com a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Contrarrazões apresentadas em ID 28813185. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 28813185). É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário observar que, diante da anulação da primeira sentença proferida pelo magistrado de origem (ID 28813166) mediante uma nova sentença (28813174), o recurso apresentado pelo Município de Imperatriz (ID 28813175) torna-se prejudicado. Vale ressaltar que esse recurso foi interposto mesmo antes da prolação da segunda decisão, motivo pelo qual passo à análise do apelo interposto pela parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo ao seu julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, V, ‘b’, do CPC, para que seja, desde logo, provido, por estar a sentença recorrida em dissonância com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço, todavia, que embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há de se cogitar violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Dito isso, face aos elementos constantes destes autos, entendo que a sentença merece reforma. É que, tão logo atestada a suposta irregularidade da representação da parte autora, aqui apelante, deveria o magistrado singular, em respeito aos princípios da cooperação das partes e instrumentalidade das formas, valer-se do regramento inserto no art. 76 do CPC, in verbis: “Art. 76 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” Com efeito, o reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Assim, para que se tenha como nulo determinado ato, é necessária a demonstração de prejuízo, que, no caso dos autos, não ocorreu. Desse modo, a nulidade deverá ser decretada somente se a parte não cumprir a determinação, privilegiando-se a celeridade do processo e a instrumentalidade das formas, bem como protegendo o direito da parte, que não pode ser prejudicada pela falha do seu advogado na representação processual. Daí porque não agiu com acerto o juiz monocrático ao extinguir, de logo, o feito, por defeito na capacidade postulatória, sem antes oportunizar à autora suprir a irregularidade, ainda mais quando o Novo Código de Processo Civil prestigia o sistema de aproveitamento máximo dos atos processuais, regularizando, sempre que possível, as nulidades sanáveis. Ademais, como se infere dos autos, o advogado da autora, muito embora quando do ajuizamento da ação, em janeiro de 2022, ainda figurasse como servidor público do Município de Imperatriz, foi exonerado do respectivo cargo comissionado em março de 2023 (ID 29171795), retirando o fundamento da alegação de impedimento, o que reiteraria a adoção da providência inserta no art. 76, do CPC, acima transcrito, para oportunizar senão a substituição do causídico, ao menos a ratificação de todos os atos processuais já praticados nos autos, conforme o art. 662 do CC. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, inclusive a do STJ, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO SUBSCRITO POR ADVOGADO SUSPENSO. NULIDADE RELATIVA. 1. A prática de atos por advogado suspenso é considerada nulidade relativa, passível de convalidação. Precedentes. 2. À luz do sistema de invalidação dos atos processuais, a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. No caso, o ato em questão diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB (art. 4º do EOAB), cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em Juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico estivesse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.317.835/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 10/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO SUBSCRITO POR ADVOGADO SUSPENSO - NULIDADE RELATIVA - CONVALIDAÇÃO DO ATO - POSSIBILIDADE - ART. 76 DO CPC. 1. A prática de atos por advogado suspenso é considerada nulidade relativa, sendo possível a sua convalidação. 2. De acordo com o art. 76 do CPC, verificada incapacidade postulatória da parte, deve o juiz oportunizar primeiro a correção do vício para depois, caso não sanado, declarar a nulidade do ato. (TJMG, AI 06714484420238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NULIDADE SANADA – Ausência inicial de procuração – Parte que, uma vez intimada, juntou a procuração – Defeito sanado - Não há óbice ao prosseguimento do feito ou nulidade a ser declarada - Aplicabilidade do artigo 76 do CPC - Princípios do aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas - Ausência de procuração constitui vício sanável – Convalidação dos atos praticados - Possibilidade de regularização que não enseja nenhum prejuízo à parte contrária - Precedentes desta Corte - Inexistência de nulidade - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI: 2065622-60.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 14/05/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE CONCEDIA PODERES AO PATRONO PARA ASSUMIR A DÍVIDA CONSTANTE DO TÍTULO EXEQUENDO - IRREGULARIDADE SANÁVEL A QUALQUER TEMPO – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A legislação processual, diante da irregularidade na representação processual, garante que a parte sane o vício, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e em primazia da decisão de mérito. II - Outrossim, a teor do que dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil, a ausência de procuração nos autos representa vício sanável a qualquer tempo, como ocorreu no caso dos autos III - Os agravantes não demonstraram os prejuízos que a ausência da procuração trouxe ao processo, de modo que deve prosseguir a ação executiva que tramita desde o ano de 2016, sem que a credora agravada perceba os seus créditos. (TJMT, AI 10118132920208110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020) Por conta disso, e em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se patente a nulidade da decisão de 1º grau, que deveria oportunizar a ratificação dos atos processuais praticados pelo procurador inabilitado. Ademais, constata-se, como dito, que atos processuais antes praticados por procurador supostamente impedido, foram ratificados pelo advogado Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146), consoante se colhe do presente apelo. Como se nota da portaria de exoneração anexada ao recurso, não mais subsiste o impedimento para seu exercício da advocacia contra o Município de Imperatriz estipulado nos artigos 4º, parágrafo único, e 30, I, da Lei nº 8.906/1994. Dessa forma, é possível que o processo retome o seu regular curso. Posto isso, nos termos da fundamentação supra, e com fulcro no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso para anular a sentença e declarar válidos os atos processuais praticados no curso desse processo, determinando que seja dado regular prosseguimento ao feito no juízo de origem.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805586-40.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Intime-se, na forma da lei. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator