Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803994-49.2020.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA19563
REU: CLEONICE DE SOUSA LISBOA Advogado do(a)
REU: LORENA OLIVEIRA RIBEIRO - OAB/MA25744 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de CLEONICE DE SOUSA LISBOA, ambos devidamente qualificados. Em síntese, aduz a parte Autora que celebrou com o Réu Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, prestados no período de 2015 – 1º semestre, ficando a parte Requerida comprometida ao pagamento de 6 (seis) parcelas mensais que, somadas, valem R$ 2.656,85 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Ressalta que a parte Ré deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, estando inadimplente no pagamento de 5 (cinco) mensalidades, totalizando R$ 22.712,09 (vinte e dois mil setecentos e doze reais e nove centavos), embora a Requerente houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional ofertado. A parte Autora assevera que promoveu tentativas infrutíferas de recuperar seu crédito de forma amigável, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente ação para reaver o valor em aberto. Requereu, por fim, a procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 22.712,09 (vinte e dois mil setecentos e doze reais e nove centavos), quantia correspondente ao valor do débito acrescido de encargos moratórios, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos que entendeu pertinentes. A ré foi citada pessoalmente, por Oficial de Justiça, vide certidão de ID. 95670003. Não apresentou contestação, conforme certidão de ID. 114668748. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”. 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2023, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, vislumbro que a Requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, eximindo-se de fazer contraprova ao alegado pela parte Requerente em inicial, DECRETO a REVELIA da Requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Neste passo, cabe salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 344, adotou critérios rigorosos ao tratar da revelia. Segundo o diploma legal em referência, para que sofra graves consequências, basta que o Réu deixe de contestar a ação. Os efeitos da revelia, se interpretados literalmente, levam à conclusão de que o juiz está adstrito a, de imediato, aplicar o direito aos fatos tais como alegados pelo Autor, pouco importando se correspondem ou não à realidade. Entretanto, em que pese o rigorismo legal, a doutrina e a jurisprudência, há muito, vêm tentando mitigar a diretriz traçada pelo legislador ordinário, distinguindo, com nitidez, o instituto da revelia dos efeitos dele decorrentes. Nesse diapasão, consagrou-se a ideia de que, nem toda vez que o Réu for revel, o pedido, necessariamente, será julgado procedente. É certo que, em regra, diante da inércia do Réu em contestar os fatos delineados na inicial, devem ser os mesmos presumidos verdadeiros. Tal presunção, contudo, por não ser absoluta, pressupõe a verossimilhança da matéria fática alegada. O Juiz não está autorizado a, pela simples revelia do Réu, considerar verídicos fatos impossíveis, notoriamente falsos, contraditórios entre si ou mesmo sem qualquer lastro probatório. Com efeito, o artigo 344 do Código de Processo Civil somente pode ser aplicado às alegações fáticas revestidas de credibilidade. Segundo Arruda Alvim (Direito Processual Civil, p. 179-180): Somente havendo base probatória que infunda no julgador definitiva e inabalável credibilidade – seja por ser a alegação verossímil, seja por não poder, em hipótese alguma, ser posta em dúvida por outros elementos constantes dos autos – é que se poderá, então, aplicar o artigo 344 do CPC. Reputar-se-ão verdadeiros os fatos que, de maneira segura, possam ser deduzidos da prova que existe nos autos. Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE. FALSIDADE DOCUMENTAL. CABIMENTO. A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz (…). Recurso especial conhecido e provido (REsp 723.083/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 223) Como se vê, o instituto ora em análise não faz com que a parte Autora se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em que pese tratar-se de relação de consumo, o que será analisado na sequência. A falta de contestação do Réu não resulta, necessariamente, na procedência do pedido, tendo em vista que a revelia não impõe ao magistrado a obrigação de aceitar a pretensão deduzida na inicial. Pois bem. Passo ao mérito. Compulsando os autos eletrônicos, vislumbro que o cerne da questão é a verificação do inadimplemento em cobrança, decorrente de Contrato de Prestação de Serviços Firmado entre as partes. Os contratos educacionais são instrumentos que concretizam um negócio jurídico celebrado entre uma instituição de ensino e um particular interessado na realização de curso superior, como ocorre in casu, cujas cláusulas contratuais preveem obrigações de ambas as partes e modo de prestação dos serviços. Por ser um negócio jurídico, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito aos requisitos de validade próprios do instituto que estão previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Quanto ao último requisito, apesar de não haver uma forma específica definida em lei para os contratos educacionais, o instrumento deve estar regularmente preenchido e assinado para que sua validade legal seja presumida, por tratar-se de instrumento particular, devendo conter a qualificação das partes, local e data, assinaturas, rubricas, testemunhas e impressão em duas vias. No que tange às assinaturas, assevero que, em regra, não há validade jurídica em um contrato não assinado, de modo que é necessário que os contratantes assinem o documento para convalidar sua concordância com aqueles termos e condições. Por outro lado, percebo que – no presente caso – existem informações outras que permitem crer que a prestação de serviços efetivamente aconteceu. Soma-se a isso o fato de que contratos dessa natureza comumente são celebrados eletronicamente, através dos portais eletrônicos da instituição de ensino, sendo assinados virtualmente. Da análise dos autos eletrônicos, observa-se que a instituição de ensino, apresentou o extrato financeiro da aluna extraído de seu sistema interno (ID. 27777397) e o Histórico Escolar (ID. 27777401), fazendo prova de que a aluna é contratante dos serviços educacionais. Nesse sentido, que tais informações correspondem à cópia do contrato anexado pela parte autora, de tal maneira que todos os documentos apontam para débitos decorrentes do primeiro semestre de 2015, do Curso de ODONTOLOGIA, realizado no campus da Renascença do UNICEUMA. Dessa forma, apesar de o contrato apresentado não conter assinatura da parte Ré, há provas suficientes que demonstram a utilização dos serviços educacionais pela discente, Requerida, com a realização de provas e atribuição de notas, tudo devidamente comprovado em Histórico Escolar e Extrato Financeiro (ID. 27777397 e ID. 27777401). Assim, restou comprovada nos autos a contratação dos serviços educacionais. A propósito, como tais contratos consumam ser celebrados digitalmente, é comum que os mesmos não tenham a assinatura das partes. É de conhecimento público que os documentos podem ser assinados por meio de plataformas digitais, o que é amplamente aceito pela jurisprudência. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA. DEMONSTRADA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. DÍVIDA COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. REFORMADA A SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. APELO PROVIDO. […] II – O contrato de prestação de serviços educacionais realizado por sistema eletrônico, com a garantia da origem e de seu signatário, é plenamente válido e capaz de gerar todos os efeitos jurídicos, mormente se juntado aos autos com o comprovante do histórico escolar do aluno. Precedentes do TJMA. III – Na hipótese dos autos, verifica-se às folhas 05 – Extrato financeiro ano 2005-2, demonstrando que apenas uma prestação referente ao segundo semestre do ano de 2005 foi pago, restando em aberto 05 prestações; folhas 06/10 – cópia do contrato pactuado entre as partes; folhas 11 – cópia do histórico escolar. […] V –
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao apelo para reformar a sentença, julgar procedente os pedidos formulados pela parte autora, condenando a apelada ao montante de R$ 5.497,91 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC e, ainda, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VI – Apelo provido. (TJMA – Ap 0304252014, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 09/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO ELETRÔNICO. VALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. O ônus de provar os fatos afirmados na petição inicial incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC), que dele se desincumbiu comprovando efetivamente a relação jurídico-material existente, cabendo à ré sua impugnação específica (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu. 2. "O contrato de prestação de serviços educacionais acompanhado do requerimento de matrícula e do histórico escolar do aluno, a despeito da ausência de assinatura das partes, servem para comprovar de forma satisfatória os fatos constitutivos do direito de crédito, quanto ao recebimento as prestações inadimplidas." [...] (TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.469315-7/001, Rel. Des. Nicolau Masselli, j. 17/06/2010, DJe 21/07/2010). 3. Não merece prosperar a alegação recursal de ilegitimidade passiva, vez que as provas carreadas aos autos pelo autor dão conta de que a apelante é contratante dos serviços educacionais contratados, como se vê do documento de fls. 08/10v., e que foram devidamente prestados. 4. Apelo desprovido. (TJ-MA – AC: 00508975420158100001 MA 0382202019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) Assim, considerando que o Requerido não demonstrou o adimplemento das prestações, entendo que o valor em aberto corresponde ao total pleitado, qual seja, de R$ 22.712,09 (vinte e dois mil setecentos e doze reais e nove centavos).
Ante o exposto, tendo em vista que a Autora demonstrou a prestação de serviços e o inadimplemento da consumidora, ora Requerida, entendo que se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a procedência da ação, afastando, por conseguinte, o pleito de condenação do pagamento de multa por litigância de má-fé. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial -
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 22.712,09 (vinte e dois mil setecentos e doze reais e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de 04/02/2020 (data da propositura da ação), porque a exordial foi protocolizada com valores atualizados; e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Ante a sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45..