Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. O ora segundo apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação de conta-corrente pelo apelado, uma vez que juntou aos autos Ficha Proposta de Conta Corrente, com autorização expressa para que fosse debitado o valor das tarifas na conta bancária do primeiro apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 3. 1º Recurso Desprovido. 2º Recurso Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Valdemar Martins de Aguiar e Banco Bradesco S.A., nos dias24/05/2023 e 15/03/2024, interpuseram recursos de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/05/2023 (ID nº 26604653), pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba /MA, Dr. Douglas Lima Da Guia, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 01/07/2022, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para DECLARAR A NULIDADE do pacote remunerado de serviços que fora incluso pelo requerido na conta bancária de titularidade da parte requerente VALDEMAR MARTINS AGUIAR, sem sua solicitação/autorização, bem como condenar o requerido, a: 1) a INDENIZAR a parte autora por danos materiais a título de repetição do indébito com pagamento em dobro dos descontos realizados indevidamente com a descrição 'Tarifa bancária Cesta Básica Expresso', totalizando R$3.297,14 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e quatorze centavos), já em dobro, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; e 2) a PAGAR à parte requerente a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800306-13.2022.8.10.0065 - ALTO PARNAÍBA /MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): VALDEMAR MARTINS DE AGUIAR ADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES (OAB/MA Nº 21357-A) 1º APELADO(A)/2º intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do CPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id.26604655, preliminarmente pugna, a primeira apelante pela concessão de gratuidade de justiça ao recurso, e no mérito, aduz em síntese, que a sentença de 1º grau deve ser reformada quanto ao valor dos danos morais fixados, uma vez que "Assim sendo, se faz necessária a tomada de medida mais drástica, uma vez que os benefícios obtidos com as condutas ilícitas normalmente são muito superiores aos valores despendidos com o ressarcimento dos clientes que buscam seus direitos." Aduz mais, que "com a devida vênia ao entendimento do juízo de piso, mostra-se mais adequada a aplicação dos juros de mora desde o efetivo desconto, de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça." Com esses argumentos, requer "1. DETERMINAR que a apelada restitua os valores descontados, em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); 2. CONDENAR o banco requerido a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); 3. CONDENAR a apelada em custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC." Já a instituição financeira, segunda apelante, em sede de razões recursais contidas no ID. 34838925, requer a reforma da sentença de 1º grau, uma vez que “Urge asseverar que a parte autora movimenta sua conta regularmente com os serviços oferecidos pelo Réu e que se fosse cobrada tarifa individual por cada transação, o valor cobrado seria superior ao pacote de cesta de serviços cadastrado. O que pode ser visto, na análise dos extratos bancários, onde é possível identificar alguns desses serviços disponíveis, como (i) a facilitação de créditos, (ii) a emissão de cartão de crédito, além de (iii) Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 consórcios e (iv) seguros, (v) diversas transferências e saques no mesmo dia ou mês" Aduz que “face à ausência de ilícito, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, não há como prosperar o pleito indenizatório formulado, vez que a indenização se afirmar como decorrência natural do ato contrário ao direito, não verificado na hipótese dos autos, razão pela qual deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente." Alega que “Dos documentos trazidos à colação, depreende-se que a movimentação da conta do recorrido tem características que a diferenciam enormemente do que seria uma conta salário, estando, pois, sujeita à cobrança pelos serviços solicitados e prestados pelo banco Recorrente, nos termos da Resolução 3919/2010 do BACEN." Com esses argumentos, requer ao final que “Diante de todo o exposto, roga pelo recebimento do recurso nos efeitos DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO diante do dano de difícil reparação e provimento do presente recurso, no sentido de, reformar a sentença da Impugnação extinguindo a execução a titulo de astreintes, uma vez que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, sendo incabível a pretensão de execução da decisão nos moldes ora analisados. Caso assim não entenda, pugna em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, contraditório e ampla defesa e da boafé objetiva, reduzir o valor do montante das astreintes como medida de justiça, a fim de evitar o malfadado enriquecimento sem causa. Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso com objetivo de garantir a cautela do direito; Por derradeiro, incorrendo em sucumbência parcial, seja a parte autora/recorrido, condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao Recorrente, com esteio no artigo 85, §§ 1º, 2º e 14, requerendo, outrossim, sejam proporcionalmente distribuídas as despesas processuais (custas), consoante lastro no artigo 86, também do CPC." As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 26604662 e 34838932, defendendo, em suma, a reforma e manutenção da sentença, respectivamente. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 29135851). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, ressaltando que, de logo, acolho o pleito do 1º apelante de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. De logo me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso” e se indevidos, devem ou não ser majorados os danos morais fixados na sentença. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação da Proposta de Conta Corrente, devidamente assinada pelo segundo apelado (Id.34838926), onde há previsão legal da cobrança de tarifas bancárias, o que demonstra que as cobranças questionadas são devidas. Logo, sendo devidas as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n.º 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é claro no sentido de que estará isenta de seu pagamento o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. Explico. A instituição financeira anexou aos autos o referido instrumento (id 14716613), datado e assinado, onde é possível observar no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso por Adesão, que a correntista solicitou o pacote da Cesta de Serviços Expresso 5 oferecido pela ré, cujo valor da mensalidade é R$ 22,00 (vinte e dois reais). Portanto, é possível verificar que a apelada anuiu com a cobrança de tarifas bancárias. III. Demonstrada a licitude dos descontos efetuados, devido os descontos em conta. IV. Apelação cível conhecida e provida. (ApCiv 0807304-42.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, sessão virtual no período de 14 a 21.03.2022, DJe 24/03/2022) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, IV e V, “c” do CPC, c/c a Súmula568 do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2º recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, entretanto, considerando que o primeiro apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos moles do §3° do art. 98 do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5. "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"