Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RITA COELHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA – OAB/MA 13216-A e RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB/ MA9680-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A e PROCURADORIA DO BANCO BS2 S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Julgamento de acordo com teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça. 3.“Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). 4. Apelação cível desprovida. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005855-79.2016.8.10.0000
Trata-se de apelação cível (ID 16913490) manejada por RITA COELHO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Açailândia, nos autos da ação de indenização de danos morais c/c repetição do indébito (ID 16913463) ajuizada contra BANCO BONSUCESSO S.A. A autora, ora apelante, aponta para descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados seriam decorrentes de empréstimo consignado que alega não haver contratado. Na sentença de ID 16913486, o juízo a quo decidiu pela improcedência dos pedidos da autora, dando ensejo ao presente recurso. Nas razões do apelo, a recorrente alega que o banco apelado não conseguiu demonstrar o pagamento dos valores e que não reconhece sua assinatura e o contrato juntado como sendo legítimos. Contrarrazões apresentadas sob o ID 16913494. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito. (ID 19223845). É o suficiente relatório. VOTO Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Especificamente no que se refere ao contrato não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar que o contrato de empréstimo consignado de ID 16913465, assinado pela autora, confere respaldo às alegações do banco apelado. De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o empréstimo já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Destaca-se a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”. (grifo nosso) Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco apelado a existência do contrato; a apelante, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado, colaborando com a Justiça. Assim, a instituição bancária cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC; a consumidora, ao contrário, não respeitou o inciso I, do artigo acima transcrito, como também do IRDR citado. No contexto apresentado, pode-se concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estão a favor do banco apelante, tendo em vista que o material probatório apresentado aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Em suas razões, a apelante aduz, ainda, que a assinatura constante no contrato não seria sua, requerendo perícia. Entretanto, o que se verifica é que tanto nos documentos como no instrumento contratual pode-se constatar a similaridade das assinaturas, o que corrobora a relação contratual entre as partes Desse modo, entendo por bem afastar a alegação de que o magistrado sentenciante teria desprezado o pedido de perícia, porquanto este é o destinatário das provas e a quem cabe decidir se os documentos que enxertam os autos são suficientes para a formação do seu livre convencimento. Nesse quesito, destaca-se parte do decisum de primeiro grau, fundamentado na 1a tese do IRDR nº. 53983/2016 - Tema 5: “Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não impugnou a autenticidade do documento juntado pela instituição financeira, de modo específico, nos termos do Art. 436, parágrafo único do CPC, alegando de modo genérico que não realizou o empréstimo em questão e deixando de trazer aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC), nos termos do que consta no IRDR acima descrito.” (ID 16913486 – págs. 25) Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator