Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINA DE SOUSA VIANA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) E EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730)
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODIGUES (OAB/SP 128.341) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO REQUERIDO. CONDUTA ILÍCITA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Banco requerido que não comprovou a existência de um contrato celebrado entre as partes ou qualquer outro documento que comprovasse que a consumidora tivesse contratado e utilizado “cartão de crédito”. Desrespeito aos ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 2. Descontos realizados no benefício de aposentadoria da consumidora demonstram a conduta ilegal do banco requerido. Necessidade de indenização por danos morais e devolução dos valores descontados ilegalmente em dobro. 3. O valor arbitrado da indenização por danos morais deve considerar os princípios da ponderação e razoabilidade, de forma a cotejar as lesões sofridas e a reparação devida, a fim de promover a restituição do status quo ante sem gerar enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. 4. Sentença reformada. Condenação por danos morais imposta, assim como a devolução dos valores ilegalmente descontados em dobro. 5. Apelo provido. RELATÓRIO A questão posta para debate na inicial tratava de contrato de cartão de crédito não requerido pela consumidora e cobranças supostamente indevidas. Adoto o relatório da sentença de ID 15645154. O decisum de primeiro grau foi pela parcial procedência dos pedidos. Daí veio o presente apelo (ID 15645160), fundamentado no argumento de que o magistrado a quo reconheceu que o banco apelado praticou um ato ilícito, todavia, não o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a devolver em dobro os valores indevidamente descontados. Contrarrazões apresentadas (ID 15645165). A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 16213922). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme já exposto, a questão posta para debate na ação originária girava em torno de descontos no benefício de aposentadoria da parte autora, ora apelante, referente a um cartão de crédito. Ajuizada ação ordinária em desfavor do banco, este foi chamado a se defender, todavia, não conseguiu demonstrar que o serviço que estava sendo cobrado da consumidora foi contratado. Portanto, após reconhecer que o Banco Bradesco praticou uma conduta ilegal, o magistrado a quo julgou a ação parcialmente procedente. No decisum mencionado, o MM juiz monocrático condenou o banco requerido a suspender os descontos referentes ao citado cartão de crédito, bem como considerá-los inexistentes. Ademais, o banco foi condenado a devolver os valores indevidamente descontados da consumidora de forma simples. Não se conformando REGINA DE SOUSA VIANA interpôs a presente apelação, requerendo a condenação do banco em danos morais e à devolução dos valores indevidamente descontados de forma dobrada. A leitura dos autos aponta que o direito encontra-se com a apelante, pois praticado o ato ilícito pelo banco, representado por descontos indevidos na aposentadoria da consumidora, pessoa comprovadamente hipossuficiente e que sobrevive da citada renda mensal, não restam dúvidas de que a conduta ilegal ultrapassa os limites do mero aborrecimento, fazendo nascer a necessidade de indenização por danos morais. Acerca do quantum a ser fixado a título de indenização por danos morais, Maria Helena Diniz1, leciona: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Reconhecido o dever de indenizar, a conduta ilegal transforma-se em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada, mesmo diante da dificuldade de se mensurar a dor subjetiva. É preciso que o dano da consumidora seja aquilatado numa visão solidária do constrangimento sofrido, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo, sem caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pela lei. Portanto, o valor a ser fixado deve respeitar os limites da razoabilidade e bom senso, levando em conta as peculiaridades do caso. Assim, considerando-se tais parâmetros, e em consonância com o entendimento deste Tribunal em casos do gênero, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitando-se a razoabilidade. Por analogia, destaca-se: CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OPÇÃO CLARA E EXPRESSA PELA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MALFERIMENTO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER REPARATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – A instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, responde objetivamente pela inobservância do dever de cuidade com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva, o que configura falha ou defeito na prestação dos serviços ofertados. Daí, considerando os descontos indevidos realizados referentes a seguro não contratado em pacto de empréstimo pessoal, indiscutível é a nulidade de sua cobrança, nos termos do art. 51 do CDC, cujos valores devem ser restituídos em dobro; II – é certa a necessidade de reparação pecuniária não só dos prejuízos materiais, como, igualmente, a título de danos morais, mormente por considerar que, para ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação; III – quando o valor fixado no decisum, a título de compensação por danos morais causados, está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não se justifica a excepcional intervenção da Corte Revisora para revê-lo; IV – apelação cível não provida. (TJMA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814041-67.2017.8.10.0040 - Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha - Sessão virtual do período de 08 a 15 de outubro de 2020). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V - Recurso improvido. (TJMA - AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019, DJe 06/11/2019). Quanto aos danos materiais, se restou demonstrada a conduta ilegal do banco e este não apresentou um “engano justificável” que lhe isentasse, não restam dúvidas de que sua má-fé está comprovada. Portanto, os valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada. Portanto, DOU provimento do recurso, reformando a sentença quanto ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como também no que tange à devolução dos valores ilegalmente descontados, que deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Quanto aos danos morais, correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ2), pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ3). Sobre o tema, transcrevo trecho pertinente do voto proferido pelo douto desembargador Jamil Gedeon que tratou de caso semelhante: “Posto isso, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto pela parte autora, para, reformando a sentença, condenar o banco réu a indenizar a autora em danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ)” (Apelação nº. 0803852-45.2021.8.10.0022). É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 "Curso de Direito Civil Brasileiro", editora Saraiva, 1990, vol. 7 - "Responsabilidade Civil", 5ª edição, p. 78/79. 2 STJ, súmula n. 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3 STJ, súmula n. 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805240-80.2021.8.10.0022