Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valdemir Fróes Chagas Advogado: Eduardo Oliveira Pereira (OAB/MA 9.201)
Apelado: Município de Turilândia Proc. do Município: Luciano Allan Carvalho de Matos (OAB/MA 6.205) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO. 1. A presente controvérsia gira em torno da existência de direito do recorrente, servidor do Município de Turilândia, ocupante do cargo de Vigia, à obtenção de adicional pelo exercício de atividades perigosas, inclusive de maneira retroativa. 2. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis” (ARE 1309741-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe PUBLIC 15-03-2022). 3. “Conforme orientação da Primeira Seção/STJ (PUIL Nº 413/RS), o pagamento de adicional de periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições perigosas a que estão submetidos os servidores” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022). 4. Diante da ausência de regulamentação em legislação local das situações que ensejam a percepção do adicional de periculosidade pelos servidores públicos civis; da inexistência de previsão legal in abstracto de direito ao adicional por todos os ocupantes do cargo de Vigia na administração municipal de Turilândia; e da ausência de laudo que comprove o enquadramento do autor nas condições para a obtenção do adicional, o desprovimento do recurso é medida de rigor. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800709-80.2020.8.10.0055 - TURILÂNDIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício.