Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800737-98.2017.8.10.0040.
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN/MA ADVOGADOS: ÁLVARO ABRANTES DOS REIS (OAB/MA 8.174) RECORRIDA: OSILDA DE ALCÂNTARA MARIANO ADVOGADO: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO (OAB/MA 10.327-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão – DETRAN/MA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos exarados pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800737-98.2017.8.10.0040. A demanda se origina de ação ordinária, ajuizada pela recorrida em desfavor do recorrente e do Município de São Luís. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos para “determinar o cancelamento do auto de infração nº SLA0585809 (id. 4794701), extinguindo-se a exigibilidade da multa, bem como condeno o requerido em danos morais, no importe de R$ - 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC. Sem custas”. (ID 3464344). O DETRAN/MA interpôs apelação, desprovida unanimemente (ID 5005322). Sobre a decisão colegiada ambas as partes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 1586411). Sobreveio o recurso especial, com alegação de ofensa ao artigo 24 do CTB e artigo 186 do CC. Sustenta o DETRAN/MA a tese de que é parte ilegítima porque não possui, segundo aduz, competência para proceder a anulação do auto de infração, que é de competência do Município de São Luís – MA, uma vez que foram aplicadas e autuadas por seu órgão executivo de trânsito SMTT. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Certidão ID 16327572). É o relatório. Decido. No que se refere aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado, interpôs o recurso no prazo de lei, estando o preparo sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos consiste em dirimir se a autarquia recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo, situação assim considerada pelos acórdãos estaduais recorridos. De sua parte, o DETRAN/MA alega não possuir competência para proceder a anulação do auto de infração autuado por órgão diverso, qual seja, órgão executivo de Trânsito – SMTT, argumentação que encontra amparo em entendimento do STJ, que assim já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art.21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (REsp 1293522/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019) Quanto a violação ao disposto no art. 186 do Código Civil, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 71 do STJ. Consolida tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 DO CÓDIGO CIVIL E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto combatido não se ressente de eiva a justificar a interposição do recurso especial por afronta ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou os pontos necessários à solução da lide ainda que de forma diversa da desejada pela parte recorrente. 2. Em relação à violação ao art. 186 do Código Civil, o acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve amplo reexame de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, procedimento vedado nesta via recursal, nos termos do enunciado sumular n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 431.472/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Considerando-se, assim, o prequestionamento da matéria contida no art. 24 do CTB, constatada a viabilidade da Corte Superior analisar o tema de direito posto e inexistindo óbices legais ou jurisprudenciais capazes de impedir a apreciação da insurgência, tenho como configurada a aparente violação ao artigo de lei federal apontado, razão pela qual admito o recurso especial para análise meritória do eg. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. São Luís, 26 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.