Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3796).
AGRAVADO: S SANTOS SOUSA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS. ADVOGADO: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA (OAB/MA 7092). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. DESATENDIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. REFORMA DA DECISÃO. I. Conforme entendimento do STJ, “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. (STJ - AgInt no AREsp: 2500462/MG Julgamento: 20/05/2024). II.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 03 de junho de 2025 a 10 de junho de 2025. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000174-41.2010.8.10.0022 - PJE.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. III. A controvérsia gira em torno da validade da intimação eletrônica realizada à Procuradoria do Banco, quando havia nos autos pedido expresso de que as comunicações fossem dirigidas exclusivamente ao advogado Benedito Nabarro, profissional substabelecido para atuar no feito. IV. O art. 272, §5º, do CPC dispõe que, havendo pedido expresso de intimação em nome de advogado específico, seu desatendimento gera nulidade da comunicação processual. V. No caso, comprovou-se que as intimações foram dirigidas apenas à procuradoria institucional da parte, sem observância do nome do advogado indicado, o que configura vício formal suficiente para afastar a eficácia da intimação e, por consequência, a caracterização do abandono da causa. VI. Agravo interno provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 17 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. Na decisão agravada (id 42764914), entendeu-se que, embora o exequente tenha sido pessoalmente intimado para impulsionar o feito, manteve-se inerte, restando caracterizada a hipótese de abandono processual. Ressaltou-se, ainda, que a ausência de manifestação, mesmo após nova intimação, reforçou a conclusão pela desídia da parte autora. O Agravante sustenta (id 43403200) que a intimação não foi dirigida ao advogado expressamente indicado nos autos, Dr. Benedito Nabarro, conforme previsto no art. 272, §5º, do CPC, sendo, portanto, nula. Alega que a intimação foi encaminhada equivocadamente à Procuradoria do Banco, o que inviabilizou o regular prosseguimento do feito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou, se mantida, sua apreciação pelo colegiado. O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis. Era o que cabia relatar. V O T O Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Inicialmente, registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática trazida nos autos, não se contrapondo em momento algum com os princípios do contraditório e ampla defesa, utilizando a melhor solução para o caso em concreto. Conforme relatado,
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento do abandono da causa. Sustenta o Agravante, em síntese, que a extinção do feito ocorreu com base em intimação tida como pessoal, porém encaminhada apenas à Procuradoria institucional do Banco, desconsiderando o pedido expresso, constante dos autos, para que as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao advogado Benedito Nabarro. Defende, com base no art. 272, §5º, do CPC, a nulidade da intimação, o que afastaria a configuração de abandono da causa. Razão assiste ao agravante. Nos termos do art. 272, §5º, do CPC: Art. 272. Omissis. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. No caso dos autos, verifica-se que o Banco do Nordeste, por meio de petição juntada em 09 de maio de 2022, requereu expressamente que “(…) todas as intimações sejam feitas em nome de BENEDITO NABARRO, no seguinte endereço: Rua São Francisco, 918, Centro, Açailândia-MA, CEP: 65.930-000 ou DIÁRIO ELETRÔNICO” (id 40207561), sendo tal requerimento apto a atrair a incidência do dispositivo legal supracitado. Não se trata de mera sugestão ou indicação genérica de advogado, mas de pedido específico de intimação exclusiva, o que exige a estrita observância por parte do juízo. Contudo, conforme se depreende das certidões de id 40207572 e correlatas, as intimações realizadas para que o exequente se manifestasse sobre o prosseguimento do feito ocorreram via sistema eletrônico do PJe, sendo dirigidas à Procuradoria institucional do banco, sem que se tenha comprovado o envio nominal ao advogado indicado. Assim, embora consideradas “pessoais” nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, tais comunicações padecem de vício formal quando desatendem pedido expresso de direcionamento exclusivo. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, nesses casos, a inobservância do nome do advogado indicado compromete a regularidade da intimação, acarretando sua nulidade, e, por conseguinte, impedindo a produção de efeitos processuais que dependam da ciência inequívoca da parte, como é o caso do abandono da causa. Portanto, ausente intimação válida do patrono expressamente indicado, não há que se falar em inércia processual da parte autora, tampouco em configuração do abandono previsto no art. 485, III e §1º, do CPC. Nesse sentido: STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A matéria veiculada no recurso especial dispensa a apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos, situação que afasta a incidência da |Súmula 7 do STJ. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato. Assim, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedente (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade das intimações realizadas em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de intimação exclusiva oportunamente realizado. (STJ - AgInt no AREsp: 2500462 MG 2023/0382416-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024). Neste mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça: TJ/MA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PUBLICAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM ADVOGADO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE (CPC/2015, ART. 272, § 5º). 1. Havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita de forma exclusiva em nome de um advogado, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º). Precedentes do STJ. 2. Operou-se na espécie nulidade que implicou violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal), impedindo que a parte exequente participasse efetivamente do processo. 3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. 4. Unanimidade. (ApCiv 0005451-07.2016.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/10/2022)
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno, para reconhecer a nulidade da intimação realizada à parte autora, anulando-se, por consequência, a decisão monocrática agravada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à nova intimação válida, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, dirigida ao advogado indicado nos autos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto