Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOAO BATISTA SOARES RAMOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA.145726931 - Certidão145726935 - Cálculo (08.04.2025 prévia das custas processuais proc 0802399 47.2021.8.10.0076)145726942 - Cálculo (08.04.202 atualização valor da causa proc 0802399 47.2021.8.10.0076) Brejo-MA, Terça-feira, 08 de Abril de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802399-47.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 10:22
Mero expediente
03/12/2024, 20:05
Documento (Certidão)
24/10/2024, 20:23
Decurso de Prazo
27/07/2024, 20:27
Decurso de Prazo
27/07/2024, 20:27
Publicação
03/07/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOAO BATISTA SOARES RAMOS
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - Proc. nº 0802399-47.2021.8.10.0076
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que JOAO BATISTA SOARES RAMOS propõe em face de BANCO BRADESCO S.A.. Sentença de mérito em ID 66774562. Certidão de trânsito em Julgado em ID 106410008. Petição em ID 108374852 informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 108374852, as partes realizaram acordo. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Custas pelo requerido conforme convencionado entre as partes e em atenção ao princípio da causalidade. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE. Brejo-MA, 5 de abril de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOAO BATISTA SOARES RAMOS
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - Proc. nº 0802399-47.2021.8.10.0076
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que JOAO BATISTA SOARES RAMOS propõe em face de BANCO BRADESCO S.A.. Sentença de mérito em ID 66774562. Certidão de trânsito em Julgado em ID 106410008. Petição em ID 108374852 informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 108374852, as partes realizaram acordo. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Custas pelo requerido conforme convencionado entre as partes e em atenção ao princípio da causalidade. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE. Brejo-MA, 5 de abril de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOAO BATISTA SOARES RAMOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA.145726931 - Certidão145726935 - Cálculo (08.04.2025 prévia das custas processuais proc 0802399 47.2021.8.10.0076)145726942 - Cálculo (08.04.202 atualização valor da causa proc 0802399 47.2021.8.10.0076) Brejo-MA, Terça-feira, 08 de Abril de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802399-47.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 10:22
Mero expediente
03/12/2024, 20:05
Documento (Certidão)
24/10/2024, 20:23
Decurso de Prazo
27/07/2024, 20:27
Decurso de Prazo
27/07/2024, 20:27
Publicação
03/07/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOAO BATISTA SOARES RAMOS
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - Proc. nº 0802399-47.2021.8.10.0076
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que JOAO BATISTA SOARES RAMOS propõe em face de BANCO BRADESCO S.A.. Sentença de mérito em ID 66774562. Certidão de trânsito em Julgado em ID 106410008. Petição em ID 108374852 informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 108374852, as partes realizaram acordo. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Custas pelo requerido conforme convencionado entre as partes e em atenção ao princípio da causalidade. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE. Brejo-MA, 5 de abril de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOAO BATISTA SOARES RAMOS
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - Proc. nº 0802399-47.2021.8.10.0076
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que JOAO BATISTA SOARES RAMOS propõe em face de BANCO BRADESCO S.A.. Sentença de mérito em ID 66774562. Certidão de trânsito em Julgado em ID 106410008. Petição em ID 108374852 informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 108374852, as partes realizaram acordo. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Custas pelo requerido conforme convencionado entre as partes e em atenção ao princípio da causalidade. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE. Brejo-MA, 5 de abril de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
02/07/2024, 00:00
Homologação de Transação
05/04/2024, 15:20
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:23
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:20
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOAO BATISTA SOARES RAMOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A e Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023. ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO SÁ Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0802399-47.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
21/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:26
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BATISTA SOARES RAMOS ADVOGADO: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES (OAB 15186-MA)
APELADO: PROCURADORIA DO BRADESCO S/A ADVOGADO DO RECLAMADO: WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TÍTILO DE CAPITALIZAÇÃO. RECURSO RELATIVO A QUESTÃO DIVERSA DA APRECIADA NA SENTENÇA RECORRIDA. AFRONTA AO PRIMADO DA CONGRUÊNCIA OU SIMETRIA. APELO NÃO CONHECIDO. I – Verificando-se a ausência de fundamentação do recurso, bem como a confusão dos pedidos formulados ao final, constato a afronta ao Princípio da Simetria, por absoluta falta de congruência. II – Apelo não conhecido. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802399-47.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação de origem, que julgou parcialmente procedente a ação originária, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de título capitalização pelo banco-réu, bem como o condenou ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados em dobro e à indenização dos danos morais experimentados. A peça recursal protocolada pelo apelante, não apresentou qualquer argumento em sua fundamentação jurídica e formulou pleitos confusos ao final. Contrarrazões apresentadas. A PGJ não se manifestou sobre o mérito do recurso. É o Relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a peça recursal protocolada pelo apelante, data vênia, mostra falta de cuidado em sua confecção, na medida em que apresenta confusa formatação com a utilização de fontes de vários tipos, e em tamanhos e cores variados, formatação descoordenada, e, o primordial, não apresenta os fundamentos que visem desconstituir a sentença apelada, limitando-se a colacionar jurisprudências sobre o tema. Demais disso, os pedidos são apresentados de forma genérica e confusa. Patente, pois, a falta de congruência das alegações apresentadas no vertente apelo, configura-se em indubitável infração ao Princípio da Simetria. Tal situação foi expressamente prevista em nosso novo CPC, como causa de não-conhecimento do recurso. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com essas considerações, com lastro no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante à falta de congruência/simetria. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 11 de outubro de 2023 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
20/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2023, 10:13
Documento (Certidão)
06/03/2023, 09:33
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:31
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:44
Decurso de Prazo
24/11/2022, 16:57
Publicação
18/11/2022, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOAO BATISTA SOARES RAMOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0802399-47.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2022, 13:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:59
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:58
Publicação
01/09/2022, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOAO BATISTA SOARES RAMOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 66774562 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO N° 0802399-47.2021.8.10.0076
Requerente: JOÃO BATISTA SOARES RAMOS
Requerido: BANCO BRADESCO S. A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802399-47.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOÃO BATISTA SOARES RAMOS em face do BANCO BRADESCO S. A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu descontos referentes a título de capitalização que afirma não ter contratado. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na contestação, o requerido defende a legalidade dos descontos e diz que não restou demonstrado nenhum dano suportado pelo requerente, seja material ou moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Superadas as preliminares levantadas, passo ao mérito.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por JOAO BATISTA SOARES RAMOS em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados, sustentando que foi descontado de sua conta valores referentes a título de capitalização que afirma não ter contratado. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o requerido defende a legalidade dos descontos, tendo em vista que a parte autora contratou o serviço de título de capitalização. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso, de forma a incidir a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Aduz a parte autora que estão sendo descontas em sua conta corrente parcelas relativas a um título de capitalização, que nega ter pactuado. Pois bem. No que tange à contratação impugnada, após análise detida dos autos, verifico que o requerido não fez juntada do instrumento contratual a demonstrar o consentimento da parte postulante. Em outros termos, caberia ao banco requerido demonstrar ao julgador que os descontos foram legítimos anexando, por exemplo, autorização expressa do consumidor com os mesmos. Algo que não consta dos autos. Portanto, resta patente que a instituição financeira não comprovou que houve a contratação impugnada, bem como não faz prova da origem do débito que resultou no desconto em conta corrente da parte autora. Nestes termos, resta patente a responsabilidade civil do demandado pelos prejuízos suportados pela parte autora, ante a não comprovação do seu consentimento com a contratação impugnada. Com efeito, reconhece-se como indevidas as cobranças aqui impugnadas. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que comporta descontos não consentidos deu-se pela desídia do requerido. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido. Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade. Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador. Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e conseqUências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), levando-se em conta, aqui, o valor dos descontos demonstrados pelos extratos acostados na petição inicial. A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença. Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: 1.1) Declarar inexistentes os contratos de título de capitalização entre as partes; 1.2) Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danosos e correção monetária pelo INPC contados a partir da prolação desta; e 1.3) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago referente a título de capitalização, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo-MA, 12 de maio de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
31/08/2022, 00:00
Petição (Apelação)
25/05/2022, 18:18
Procedência em Parte
12/05/2022, 16:31
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 12:14
Documento (Certidão)
25/03/2022, 13:26
Decurso de Prazo
21/02/2022, 02:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: JOAO BATISTA SOARES RAMOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A, para ciência do Despacho. 55676980 - Despacho, com o seguinte teor: Processo n° 0802399-47.2021.8.10.0076
Autor: JOAO BATISTA SOARES RAMOS
Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - Processo nº 0802399-47.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para ciência do Despacho. 55676980 - Despacho, com o seguinte teor: Processo n° 0802399-47.2021.8.10.0076 Defiro a justiça gratuita. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução. Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia. Recebidos os autos, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de réplica no prazo de quinze dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brejo-MA, 5 de novembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028