Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: ELIAS MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO), FRED MARTINS DA SILVA (OAB 10.212-TO) PARTE RÉ: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS), WALESKA REIS DA ROSA (OAB 86586-RS), JAQUELINE FRANCESCHETTI (OAB 56212-RS), JANAINA DE ALMEIDA RAMOS (OAB 243235-SP), ALEXANDRE DE FREITAS NUNES (OAB 271338-SP) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO), FRED MARTINS DA SILVA (OAB 10.212-TO) e Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS), da sentença ID 94299158, a seguir transcrita: "COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800038-47.2020.8.10.0026 Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Tarifas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ELIAS MACIEL DA SILVA
Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: ELIAS MACIEL DA SILVA vs. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Identificação do Caso: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Tarifas] Suma do pedido: A revisão de taxa de juros prevista em contrato de mútuo firmado entre as partes. Suma da Contestação: Preliminarmente: ausência de interesse processual por falta de procurada da solução na via administrativa. No mérito, regularidade dos juros sobre o valor mutuados. Principais ocorrências: 1. Contestação apresentada no prazo legal; 2. Réplica com reafirmação dos pedidos iniciais; 3. Frustrada tentativa de ulterior conciliação em audiência; 4. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Nesta etapa, o interesse de agir se justifica pela resistência de mérito lançada em contestação. A parte autora aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. O STJ, por meio do rito dos recursos repetitivos (Resp n. 1.061.530/RS): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O teor do enunciado n. 382, STJ, sedimenta que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Houve expressa previsão da taxa de juros remuneratório de 18,94% ao mês. Há previsão expressa da quantia que incide em cada mês a título de parcelas, tudo de forma pré-fixada no contrato, restando previsível ao consumidor a onerosidade ao longo dos anos e a progressão cumulada dos juros contratuais mensais pactuados. Os juros são embutidos no valor de cada parcela mensal e não sofrem alterações decorrentes de outras taxas ou acessórios contratuais, tanto que o autor realizou o pagamento de grande parte do valor mediante o pagamento de parcelas fixas. Tendo o contrato entabulado pelas partes sido firmado com juros pré-fixados e parcelas fixas, não há que se falar em ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou abusividade no contrato ou ainda ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao dano moral, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). REJEITO o pedido inicial e EXTINGO o processo (art. 487, I, CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, Código de Processo Civil). Cobrança suspensa (art. 99, §3º, CPC). Custas como recolhidas. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. ". BALSAS/MA, 14/06/2023. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0800038-47.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/06/2023, 00:00
Improcedência
14/06/2023, 12:43
Decurso de Prazo
07/03/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 08:28
Documento (Certidão)
01/02/2023, 08:28
Mero expediente
31/01/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 12:56
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2022, 17:12
de Conciliação (Conciliador(a))
23/11/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 18:16
Petição (Contestação)
22/11/2022, 18:14
Documento (Certidão)
22/11/2022, 15:14
Publicação
18/11/2022, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: ELIAS MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PARTE RÉ: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO), para comparecer em audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/11/2022 17:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls, senha: tjma1234, conforme despacho id 79304768, certidão Id 79518306, a seguir transcrito(a): "CERTIFICO o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23/11/2022 17:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls RAFAELLA PINHEIRO MOREIRA Coordenadora do 1º CEJUSC-BALSAS ".
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800038-47.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
02/11/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2022, 14:39
Movimentação processual
01/11/2022, 14:22
Documento
01/11/2022, 14:21
Movimentação processual
01/11/2022, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2022, 13:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2022, 13:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2022, 09:12
Documento (Certidão)
01/11/2022, 09:11
de Conciliação (designada)
01/11/2022, 09:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2022, 12:53
Mero expediente
27/10/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 09:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/05/2022, 15:39
Documento (Certidão)
18/05/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:16
Audiência (conciliação)
16/05/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 07:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2022, 00:00
Publicação
20/04/2022, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: ELIAS MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PARTE RÉ: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO), DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 16/05/2022, às 08:30, que será realizada pelo Centro de Conciliação Itinerante, através de videoconferência, no seguinte link: CONCILIADOR: GUILHERME - SALA 3, LINK: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala6, senha: tjma1234. BALSAS/MA, 18/04/2022. EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800038-47.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
19/04/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/04/2022, 18:16
de Conciliação (designada)
16/04/2022, 18:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2022, 09:25
Mero expediente
07/04/2022, 00:18
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:57
Publicação
16/12/2021, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: ELIAS MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO
REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 58028107, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Balsas/MA, 13 de dezembro de 2021. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ". Balsas 13/12/2021. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0800038-47.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE