Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães Recorrida: Maria do Desterro Mourão Soares Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0818550-65.2022.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 1ª Câmara Cível que, reformando a sentença do juízo de base, reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras, terço de férias e demais verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria (ID 32083387). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 30 I a da Lei n° 8.212/91, eis que o Município de Imperatriz não é responsável em pagamentos de contribuição social previdenciária, sendo mero intermediário. Alega, ainda, violação ao art. 28 I da legislação supracitada visto que a contribuição previdenciária incide sobre a totalidade dos rendimentos, portanto infringindo o art. 163 da lei 1.593/2015. Por fim, aduz a inaplicabilidade do Tema 163 da Repercussão Geral do STF, pela alegação de que o dispositivo se aplica em caso distinto do pleiteado. Desta forma, requer a reforma da decisão recorrida (ID 32293838). Contrarrazões juntadas no ID 32440733. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, vejo que na alegada violação aos art. 28 I e 30 I “a” da Lei n° 8.212/91, o Acórdão enfrentou a questão a partir de julgado do STF (RE 593.068), que definiu tese em repercussão (Tema 163) reconhecendo que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público” (ID 29187308). Nesse caso, estando o Acórdão assentado em fundamento autônomo de ordem constitucional suficiente por si só para mantê-lo hígido e considerando que o Recorrente não se valeu de recurso extraordinário, o presente Recurso Especial encontra óbice na Súmula 126 do STJ, porquanto “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador. Ed JusPodvm, 2017). Quanto à questão de infração à Lei 1.593/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dependência de análise de legislação local para deslinde da controvérsia implica em “inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 1903586/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022), entendimento este que se aplica à espécie.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 26 de janeiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça