Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Iraceli da Silva Santos Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146)
Apelado: Município de Imperatriz Representante: Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Iraceli da Silva Santos, auxiliar de enfermagem (Id. 19192542), interpõe recurso de apelação objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente o pedido de pagamento de gratificação de incentivo à produção por ela formulado na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Município de Imperatriz. O Juízo de primeiro grau decidiu que “[…] a concessão da gratificação de produtividade não é automática […]”, e que a parte autora deveria “[…] ter demonstrado a satisfação dos requisitos […]” previstos no art. 29 da Lei Municipal n. 1.279/2008 (Id. 19192561). Nas razões recursais, a parte apelante pede a reforma da sentença, alegando que o Juízo de primeiro grau cometeu erro de julgamento, pois fundamentou a sentença no art. 29 da Lei n. 1.279/2008, que dispõe sobre direito diverso (Id. 19192565). Em contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção da sentença, uma vez que a parte recorrente não demonstrou que atua no Programa de Atenção Básica, sendo ela Auxiliar de Enfermagem, que não faz jus à gratificação (Id. 19192568). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 21878968). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de Id. 21331146, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, com apoio na Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), vez que já existe jurisprudência predominante nesta Corte sobre as questões controvertidas. A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA A verba pretendida tem previsão no art. 27 da Lei Municipal n. 1.279/2008, que dispõe assim: [...] Fica assegurada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção. §2°. Decreto do Prefeito Municipal regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade. São três, portanto, os requisitos para o gozo da gratificação: a) prestar serviços no Programa de Atenção Básica; b) assiduidade; e c) pontualidade. O Juízo de primeiro grau incorreu em erro de julgamento ao fundamentar a sentença no art. 29 da Lei Municipal, que, de fato, disciplina direito diverso do que a parte apelante pretende. Com efeito, o art. 29 trata da gratificação aos servidores que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, enquanto a gratificação pretendida, prevista no art. 27, é destinada aos profissionais da saúde que atuam no Programa de Atenção Básica. Assim, o Juízo de primeiro grau deveria ter apreciado a questão à luz do art. 27 da Lei, não do art. 29, sendo, a meu juízo, manifesto, o vício de fundamentação. A propósito, esta Corte de Justiça tem anulado as sentenças proferidas pelo Juízo de primeiro grau em casos análogos, justamente porque o Juízo a quo vem confundindo o direito previsto no art. 29 com o direito descrito no art. 27 da Lei Municipal n. 1.279/2008, ofendendo, a um só tempo, os princípios da adstrição e da congruência. Assim: […] Entendo ser equivocada a interpretação lançada na sentença, cometendo error in judicando, pois, o dispositivo citado não trata da gratificação reclamada, mas, sim, do direito dos servidores, que trabalham na assistência de portadores de necessidades especiais, de permanecerem nas mesmas atividades. […] Considerando o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) e a patente violação ao princípio da adstrição ou congruência, a anulação da sentença mostra-se a medida jurídica que se impõe ao presente caso, haja vista que equivocadamente, cometeu error in judicando. Por fim, entendo que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, impossibilitando a aplicação da teoria da causa madura, por não haver incidência das hipóteses autorizativas elencadas no art. 1.013, §3º, do CPC, visto que se trata de causa que exige dilação probatória apta a verificar as alegações aduzidas em Juízo.
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802558-64.2022.8.10.0040
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, I, do CPC, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra (Apelação n. 0814401-60.2021.8.10.0040, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em fevereiro de 2023). No mesmo sentido: Apelação n. 0820595-76.2021.8.10.0040, rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. em maio de 2023; Apelação n. 0820257-05.2021.8.10.0040, rel.ª Des.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, 2ª Câmara Cível, j. em maio de 2023. Alinho-me a esse mesmo entendimento.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença. Deixo de aplicar o art. 1.013, §3º, II e IV, do CPC, porque o processo precisa ser instruído para verificar-se o preenchimento dos requisitos de pontualidade e assiduidade, previstos no art. 27 da Lei Municipal n. 1.279/2008, indispensáveis à concessão da gratificação. Ato contínuo, determino a devolução dos autos à origem para que o Juízo de primeiro grau dê prosseguimento ao processo. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator