Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE - RN6726 DEMANDADO: MARILENE DE ABREU VIANA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A). Advogado(s) do reclamante: FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE (OAB 6726-RN), para no prazo de 05(cinco) dias, tomar conhecimento do CERTIDÃO DÍVIDA expedido e juntado no ID nº 79622962. Observações: 1 - Conforme RESOL - GP - 382022, que Regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, não é necessário o advogado ou a parte reclamante/reclamada receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil/Cartório. São Luís/MA, aos 3 de novembro de 2022. DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801023-81.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
04/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE - RN6726 DEMANDADO: MARILENE DE ABREU VIANA SENTENÇA
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801023-81.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) Defiro parcialmente o pedido da parte autora constante no id 79350149. Tendo em vista que não foram localizados bens da executada passíveis de penhora, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO e considerando o requerimento do exequente, determino a expedição da certidão da dívida de R$ 1.988,52, para fins de protesto ou inclusão do nome da requerida nos cadastros de inadimplentes e averbação premonitória nos Cartórios de Registro de Imóveis, Registro de Veículos. Após a expedição, intime-se o requerente para recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.