Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DECISÃO JHON KENNEDY PAE NOLETO, devidamente qualificado, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO impugnando a sentença prolatada no ID 58758738. Assevera que há omissão, pois não existe litispendência de ações, já que o processo mencionado refere-se à causa de pedir diversa (ID 59142900). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente. Constato, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo patrono da parte recorrente, conclui-se que sua argumentação não merece acolhida. Como se sabe, os embargos de declaração devem ser utilizados com o objetivo de aperfeiçoar as decisões judiciais, de forma a garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma integral e explícita, pelo que cabíveis somente para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC). Na situação dos autos, em verdade, o embargante almeja a rediscussão da matéria, uma vez que não aceita a declaração de litispendência observada nestes autos. Diferente do alegado pelo embargante, em análise dos pedidos nos autos nº 0800688-14.2021.8.10.0106, distribuído e autuado em 17/08/21, verifico que o autor requereu a cobrança do piso salarial de agente de endemias e seus reflexos, os quais abrange, de forma expressa, o adicional por tempo de serviço, objeto deste procedimento. E, portanto, nítida a caracterização da litispendência. Sendo assim, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal. Necessário registrar que os embargos manejados são manifestamente improcedentes e não implicaram em qualquer modificação da decisão embargada.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800704-65.2021.8.10.0106 Autor (a): JHON KENNEDY PAE NOLETO Advogado: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Intimem-se. Em não havendo pendências, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA