Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808696-38.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REPRESENTADO: MIRA FORTES TANIKAWA Advogado do(a) REPRESENTADO: MARCELO CAMILO DOS SANTOS FREITAS - MA15340 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CEUMA – Associação de Ensino Superior em face de Mira Fortes Tanikawa, todos devidamente qualificados nos autos. Decisão deferindo a penhora no rosto dos autos 0816772-31.2020.8.10.0040 (1ª Vara Cível de Imperatriz/MA) do crédito livre e desimpedido contido neste (id.126110860). Penhora realizada no id.141486334. A parte executada compareceu aos autos e opôs embargos à execução, os quais foram recebidos por este Juízo como exceção de pré-executividade, ante a natureza de ordem pública da matéria suscitada (id. 151274013), arguindo, em síntese, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento. Sustenta que a citação ocorreu em endereço onde não mais residia, apontando que, em certidão do oficial de justiça (id. 35672334), consta que o imóvel encontrava-se desocupado há mais de um ano, informação prestada pelo porteiro do condomínio. Aduz, ainda, que, não obstante tal circunstância, foi posteriormente expedida citação via postal (id.44803921) para o mesmo endereço, sendo o aviso de recebimento assinado pelo porteiro do prédio, sem a efetiva entrega à executada. Afirma que, à época dos fatos, já residia em outra localidade, juntando contrato e recibos de aluguel (ids. 142767201 e 142767208), os quais indicariam sua mudança em período anterior ao ajuizamento da ação. Argumenta que, em razão da irregularidade da citação, foi proferida sentença à revelia (id.51763520), sem a devida formação da relação processual, razão pela qual requer a declaração de nulidade do ato citatório e de todos os atos subsequentes, com reabertura do prazo para defesa. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação (id.154323542), pugnando pela rejeição da nulidade, ao argumento de validade da citação em condomínio edilício e da ocorrência de comparecimento espontâneo. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da citação realizada na fase de conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que, em momento anterior à citação postal, houve diligência por oficial de justiça, na qual foi certificado que o imóvel encontrava-se desocupado há mais de um ano, conforme informação prestada pelo porteiro (id. 35672334). Não obstante tal informação, a citação foi posteriormente realizada por via postal no mesmo endereço (id.44803921), sendo recebida por funcionário da portaria, sem qualquer ressalva quanto à ausência da destinatária. Ocorre que a executada demonstrou (ids. 142767201 e 142767208), que não residia no referido endereço à época da citação, tendo se mudado anteriormente ao ajuizamento da ação. Embora o art. 248, §4º, do CPC admita a entrega da citação a funcionário da portaria em condomínios edilícios, tal regra não pode ser aplicada de forma automática quando há elementos concretos nos autos que indiquem a inexistência de vínculo da parte com o endereço indicado. No caso, a prévia certificação de desocupação do imóvel afasta a presunção de validade da citação, evidenciando a inadequação do local para a prática do ato citatório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA A TERCEIRO ESTRANHO. IMÓVEL DESOCUPADO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O DESTINATÁRIO E O ENDEREÇO. VÍCIO NA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se alegava a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento de ação monitória, em razão da entrega do mandado a terceiro estranho, em imóvel desocupado. 2. A decisão agrava rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a citação fora realizada em conformidade com o art. 248, § 4º, do CPC, reconhecendo a validade do ato citatório e prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. No recurso, os agravantes pleitearam o reconhecimento da nulidade da citação e a anulação dos atos processuais posteriores, sustentando a ausência de ciência inequívoca da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Discute-se: (i) se a citação realizada mediante entrega do mandado a porteiro do prédio é válida quando demonstrada a ausência de vínculo do destinatário com o local de recebimento; e (ii) se a nulidade da citação implica a anulação dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A validade da citação realizada a funcionário da portaria depende da efetiva ciência do destinatário, sendo a presunção de validade relativa e passível de ser afastada por prova da ausência de vínculo ou conhecimento da ação. 6. No caso, comprovou-se que o imóvel no qual se realizou a entrega do mandado encontrava-se desocupado antes mesmo do ajuizamento da ação, afastando a presunção de validade prevista no art. 248, § 4º, do CPC. 7. A posterior intimação via WhatsApp, realizada apenas na fase de cumprimento de sentença, não sana a nulidade originária da ausência de citação válida na fase de conhecimento. 8. A ausência de citação válida compromete a regular formação da relação processual e impede a eficácia da sentença, impondo a anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive a constituição do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO: 9. O recurso do agravo de instrumento foi conhecido e provido para declarar a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento e, por consequência, anular todos os atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos à origem para a intimação do advogado constituído, a fim de que as rés apresentem sua defesa, a partir da ciência da presente decisão. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01034371820248190000, Relator.: Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI, Data de Julgamento: 20/05/2025, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/05/2025) Nesse contexto, a citação irregular compromete a formação válida da relação processual, configurando vício de natureza absoluta. Ressalte-se que, no presente caso, houve sentença proferida à revelia (id. 51763520), circunstância que evidencia o prejuízo suportado pela executada, que não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Quanto à alegação de comparecimento espontâneo, observa-se que a manifestação da executada ocorreu apenas em momento posterior, já na fase executiva, não sendo suficiente para convalidar vício ocorrido na fase de conhecimento, especialmente diante do prejuízo já consumado. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação e, por conseguinte, dos atos processuais subsequentes.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para: a) DECLARAR a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, por ter ocorrido em endereço no qual a executada não mais residia; b) DECLARAR a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação inválida, inclusive a sentença (id. 51763520); c) OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA, solicitando a DESCONSTITUIÇÃO da penhora no rosto dos autos nº 0816772-31.2020.8.10.0040. d) DEFERIR a justiça gratuita à requerida e) DETERMINAR a realização de nova citação da demandada, no endereço indicado no id.142767201 qual seja: Av. Bayma Jr s/n, Apto. 208 bloco 09A Cond. Vilage dos Bosques 3, Bom Jesus, Imperatriz/MA, CEP: 659150- 060, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 334 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). Promova-se a alteração da classe processual para Procedimento Comum Cível. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 20 de março de 2026 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª vara Cível