Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB SP23134-A E MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - OAB SP178060-A RECORRIDO(A): ANDRESSA FERNANDA RAMOS GONÇALVES ADVOGADO(A): MÁRCIO LIMA SILVA - OAB MA13052-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2966/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – COMPRAS NÃO RECONHECIDAS – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. A consumidora, ora recorrida, alega que foi lançada compra realizada em dezembro de 2021, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), parcelada em 10 (dez) vezes, na loja LULUKA FASHION, que sustenta não ter autorizado. Alega, ainda, que entrou em contato com a central de atendimento do referido cartão para questionar o lançamento indevido, ocasião em que informada que a transação seria regular. Por tal razão, requereu o cancelamento da compra e indenização por danos morais. 2. Sentença julgou procedentes os pedidos para determinar à recorrente o cancelamento das compras sob a rubrica AG*LULUKAFASHION e no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais. 3. A consumidora lesada não pode ser responsabilizada por compras feitas por terceiros depois de informar a fraude. 4. Não se sustenta a alegação de que cartão de crédito com CHIP não é passível de fraude, pois sabido que a utilização de CHIP em cartão não é garantia de segurança. 5. Assim que a recorrida desconheceu a compra, de imediato, comunicou à administradora de cartão. 6. No caso de fraude, o prejuízo não deve ser suportado pelo consumidor, mas pela administradora, ante a utilização fraudulenta de cartão por terceiros, sem anuência do titular. 7.Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ônus processual da prova de que não se desincumbiu a recorrente. 8. A conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrida, abalando sua tranquilidade. Essa situação constrangedora transborda o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral. Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso, onde o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura razoável.9. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Custas processuais como recolhidas e condenação em honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº: 0800318-92.2022.8.10.0011 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro). Sala de Sessão da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 20 dias do mês de junho de 2023. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.