Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 000790-40.2014.8.10.0001.
RECORRENTE: FULVIA PINTO PEREIRA PESTANA ADVOGADO: GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA (OAB MA 9.805)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO FULVIA PINTO PEREIRA PESTANA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição, contra acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Apelo nº. 000790-40.2014.8.10.0001 bem como dos embargos de declaração posteriormente ajuizados. Os autos se originam de ação ordinária c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo ora recorrente, em desfavor do Estado do Maranhão, objetivando sua convocação e nomeação para exercer o cargo de professora do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série), para o Município de Cururupu; que, em síntese, foi aprovada no concurso público na 5ª colocação; que foram ofertadas no certame duas vagas, todavia, o Estado convocou os 3 (três) primeiros aprovado. Assim, ficou na 2ª posição na condição de excedente; que, em seguida, o ente público requerido lançou o Edital nº 003/2009 ofertando seletivo simplificado para contratação temporária de professores do Ensino Fundamentação, inclusive para o Município supracitado. O MM Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da autora. Assim, condenou o Estado do Maranhão a “(...) proceder em definitivo com a imediata nomeação e posse da autora ao cargo de Professor do Ensino Fundamental (1.a Série), Município de nomeação Cururupu/ MA” (ID 11773524 – pág. 312). Dessa decisão o Estado interpôs apelação (ID 11773524 – pág. 317) que foi provida (ID 11773524 – pág. 381). Assim, insatisfeita, FULVIA PINTO PEREIRA PESTANA ajuizou embargos de declaração que foram rejeitados (ID 11773524 – pág. 423) Não se conformando, a embargante manejou recurso especial (ID 11773525 – pág. 428) “(...) contra os acórdãos que julgaram os embargos de declaração e a apelação, nos autos do processo de nº 0000790- 40.2014.8.10.0001, ambos da Quinta Câmara Cível do Eg. TJMA, e, nessa faina, acabaram por contrariar o art. 1.022, inciso II, e o art. 489, § 12, inc. IV do Código de Processo Civil, violando ao art. 927, § 32 e 49 e negando vigência aos arts. 982, inc. 1, § 52 e 987, § 12, todos do cc, que consubstanciam afronta ao Incidente de Demandas Repetitivas n 48.732/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão” (ID 11773525 – pág. 430). Em resumo, sustenta que o acórdão que julgou o apelo do Estado do Maranhão reformou a sentença a quo que havia determinado a nomeação e posse da ora recorrente; posteriormente, em face de embargos de declaração ajuizados em desfavor do acórdão que julgou o IRDR nº. 48.732/2016 houve a modulação dos efeitos da tese ali fixada. Assim, determinou-se a manutenção das nomeações realizadas até a fixação da tese mencionada, ou seja, até o julgamento do IRDR. Ocorre que, in casu, segundo a recorrente, quando do julgamento dos acórdãos não se observou a modulação citada; que, no caso em tela, não houve respeito ao IRDR supracitado. Em face do exposto, “(...) pede a Recorrente que este Eg. STJ conheça do presente recurso e lhe dê provimento para assegurar a sua nomeação em virtude da violação aos §§ 32 e 42 do art. 927 do cpc, que não reconheceu a modulação dos efeitos e que assegurou todas as nomeações realizadas antes da fixação da tese do IRDR” (ID 11773525 – pág. 456). Alternativamente, pugna pela anulação dos acórdãos mencionados ou a suspensão do julgamento do recurso de apelação até o julgamento definitivo do IRDR mencionado alhures. Sem contrarrazões (ID 13247351). É o relatório. Decido. Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Para melhor entendimento, transcreve-se, respectivamente, as ementas dos acórdãos que julgaram a apelação interposta pelo Estado do Maranhão e os embargos de declaração ajuizados pela ora
recorrente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ESTADO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR N° 48.732/2016. 1. Com o julgamento do IRDR, deverá ser aplicada a tese firmada, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão, não havendo fundamento para se decretar ou manter a suspensão do feito, conforme já decidido por esta Egrégia Corte. 2. No julgamento do IRDR n° 48.732/2016 foi firmada a seguinte tese jurídica sobre o tema: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". 3. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, que não se converte em direito subjetivo com a contratação de servidores temporários. 4. Apelo conhecido e provido. 5. Unanimidade (sem negrito no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. IRDR N° 48.732/2016. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Diante de inegável excepcionalidade esta Corte, por meio dos Embargos de Declaração n° 20.756/2019, resolveu salvaguardar as nomeações dos candidatos excedentes até então realizadas, em prol do legítimo interesse social no regular funcionamento da rede estadual de ensino, bem como dar segurança jurídica ao Estado do Maranhão na adoção de suas políticas públicas educacionais e aos profissionais em exercício, ante a situação fática de servidores públicos consolidada no tempo. 2. Na hipótese, observa-se que a Embargante obteve aprovação como excedente no concurso público para provimento de cargo de professor da rede estadual no entanto, apesar de ter sido foi concedida a tutela antecipada para a sua nomeação, não há nos autos prova de que tenha ingressado no serviço público até a fixação da tese do IRDR. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4. Unanimidade (sem negrito no original). Conforme se observa nos trechos acima transcritos, os termos IRDR nº. 48.732/2016 bem como dos embargos (nº. 20.756/2019) que modularam seus efeitos foram observados. O argumento da recorrente de que “(...) foi nomeada antes da fixação da tese em referência, se encaixando na abstração do entendimento fixado” (ID 11773525 – pág. 447) exige o revolvimento das provas que enxertam os autos, o que é inviável em sede de REsp. Portanto, verifica-se que a pretensão da recorrente esbarra no óbice das Súmulas nos 7[1] e 83[2] do STJ, tendo em vista que os acórdãos recorridos estão em consonância com os ditames do IRDR mencionado e a atual jurisprudência do STJ, além do que para reformar tal entendimento no sentido de reconhecer a ocorrência de preterição e/ou a violação da modulação fixada, no que tange ao IRDR apontado, o Superior Tribunal de Justiça teria que reexaminar matéria fática e probatória, o que é inviável em sede recurso especial. Nesse sentido: [...] 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1698383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Os candidatos aprovados, porém classificados em cadastro reserva, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração, salvo se houver preterição arbitrária e imotivada, o que não se demonstrou no caso concreto. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no RMS 61574/RS (2019/0232474-9) Rel. Min. SÉRGIO KUKINA – T1 – Primeira Turma – julgam. 10/03/2020 – public. 13/03/2020). ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE. ALEGADA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança (fls. 23-42, e-STJ) impetrado por Letícia Vieira Ribeiro contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar-lhe o direito à nomeação para o cargo de Professor de Educação - Educação Física, no concurso público regulado pelo Edital SEPLAG/SEE 4/2014, no qual foi classificada em 4º lugar, para o Município de Caputira/MG, onde houve oferta, inicialmente, de três vagas. 2. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13/4/2011. 3. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, que entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017. 4. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva, devendo ser comprovada, pelo candidato,a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos." A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016" (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/8/2017). 5. Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas alcançando a classificação da recorrente, ou a preterição de seu direito de ser nomeada em decorrência de contratação irregular de servidores temporários para o mesmo cargo em que aprovada. Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo. 6. Ressalta-se, por fim, a título de esclarecimento, que a presente demanda não se amolda ao estabelecido na ADI 5.267/MG, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 10, II, da Lei Estadual 10.254/1990 - que permite a designação temporária em caso de cargos vagos -, haja vista que o mandamus foi impetrado antes do referido julgamento, fato que impossibilitou a instrução com prova pré-constituída de que o caso dos autos se enquadra na hipótese objeto da referida ADI, prejudicando a caracterização de direito líquido e certo da recorrente. 7. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS 65.766/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 01/07/2021).
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 27 de outubro de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [2]Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.