Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZILENE CARDOSO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, residente e domiciliada à Rua São Luís, 1143, bairro Codó Novo, nesta cidade, em favor de
REQUERIDO: ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS, brasileiro(a), solteiro(a), residente e domiciliado no endereço acima citado, e como tenha sido nomeada a Sr. ou Sra.
REQUERENTE: LUZILENE CARDOSO DOS SANTOS, nos termos da sentença de ID 74675303, cuja parte final é a seguinte: " (...)
Intimação - EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA - N.º 0803830-48.2021.8.10.0034, requerida por
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a).LUZILENE CARDOSO DOS SANTOS, sua filha, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro. Fica dispensado o curador nomeado da hipoteca legal, prevista no artigo 1.188 do Código de Processo Civil, em virtude de sua idoneidade e da falta de notícia sobre patrimônio sujeito a litígio, porém deverá prestar contas da administração de eventual benefício assistencial. Em obediência ao disposto nos arts. 1.184 do Código de Processo Civil, art. 9º, III, do Código Civil, arts. 29, V, 92, 93 e 107, § 1º, da Lei n. 6.015/73, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, publicando-se na imprensa local, se houver, e no Órgão Oficial por três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022. Eu,,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz Titular da 2a Vara.