Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KEILA MARIA COSTA SANTOS ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA (OAB/MA 13.960- A e OAB-PI 7.024)
APELADO: RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. ADVOGADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA (OAB/PI 3.423) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802803-15.2022.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposto por KEILA MARIA COSTA SANTOS, em face de sentença prolatada pela juíza de direito Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor de RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., ora apelado. Na origem o apelante ajuizou a presente demanda aduzindo que celebrou contrato de compromisso de compra e venda, em 28/11/2018, para aquisição de um imóvel no Edifício Epsilon, no empreendimento imobiliário Solaris Rio Resort Residence. Alegando a aplicação de reajuste abusivo e de ilegalidade na utilização do IGPM como índice para atualização contratual que estaria onerando, sobremaneira, as prestações, pleiteia a revisão contratual com a substituição do citado IGPMA pelo IPCA. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 26533822) que julgou improcedentes os pedidos formulados sob o argumento de que “o contrato prevê, no ITEM REFERENTE A INCIDÊNCIA DE JUROS, que fica expressamente previsto que, após a entrega do imóvel, a atualização monetária será o IGPM, devendo ser tal índice aplicado.” Consignou que “deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda, sendo necessária a comprovação de abusividades contratuais para a sua alteração, caracterizando o desequilíbrio contratual”. Pontuou ainda que os encargos previstos contratualmente são legais e aplicados a todos os contratos dessa espécie. Ao final condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade foi suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (id. 26533824) alegando onerosidade excessiva nas cláusulas contratuais, asseverando que os índices do IGPM dos anos de 2020 foram extremamente autos o que teria deixado a consumidora em desvantagem. Com essa motivação pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada com a consequente revisão das cláusulas contratuais paa aplicação do índice do IPCA. Contrarrazões pela manutenção da sentença (id. 26533828). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por falta de interesse ministerial (Id. 27859762). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ. O mérito recursal diz respeito a revisão das cláusulas do contrato de compromisso de compra e venda firmado com o apelado. Analisando os fundamentos do presente recurso, entendo que é caso de desprovimento. Explico. Entendo que a sentença deve ser mantida uma vez que fundamentada na legislação e jurisprudência mais atualizada acerca da matéria, em especial no que diz tange a liberdade de contratar, evitando-se a indevida interferência do Poder Judiciário nos negócios privados que tem sua autonomia prevista no art. 421 do Código Civil, vejamos: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Nesse sentido a força obrigacional da avença deve prevalecer e sua revisão só poderá ocorrer em caráter excepcional, nos termos do arts. 317 e 478 do Código Civil que tratam, respectivamente, da teoria da imprevisão e sobre onerosidade excessiva. Sobre o assunto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: 07/11/2016). Ademais instituto da atualização monetária não implica em aumento real do valor, mas mera recomposição de preço e nesse contexto o apelante não conseguiu demonstrar a abusividade e onerosidade excessiva do contrato. A sentença atacada foi bem clara e precisa ao afirmar que “o contrato prevê, no ITEM REFERENTE A INCIDÊNCIA DE JUROS, que fica expressamente previsto que, após a entrega do imóvel, a atualização monetária será o IGPM, devendo ser tal índice aplicado.” Em relação ao índice previsto contratualmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “Não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos” (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 21/6/2016.). Ademais, o apelante não se desincumbiu de comprovar que haveria outro índice no mercado que melhor refletisse a variação de preços na espécie, o que, em tese, poderia abrir azo a revisão contratual. Não se deve olvidar, na análise de caso vertente, o que estabelece a Lei nº 14.010/2020 que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”: DA RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos. Promulgação partes vetadas Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário. Promulgação partes vetadas § 1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo. § 2º Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários. Ressalto, ademais, a escorreita análise feita pela magistrada de origem acerca da variação dos índices IGPM e IPCA, fixando o entendimento de que o primeiro, no decorrer do contrato, seria mais benéfico à consumidora. Vejamos: “Entende-se, assim, que no cenário da Pandemia restou clara a imprevisibilidade do IGPM. No entanto, após o fim do período crítico da pandemia, a alteração do reajuste do índice de correção do contrato para o IPCA em caráter definitivo não trazia benefícios ao consumidor, ora demandante. […] Diante da explanação acima, constata-se que durante o período da pandemia ocorreu o aumento do índice IGPM. No entanto, após o fim da pandemia, o citado índice reduziu consideravelmente, sendo sua utilização mais favorável ao consumidor, tendo em vista que a compra do imóvel objeto do contrato de financiamento têm previsão de pagamento durante anos”. Dessa forma entendo que não há reparos a serem feitos na sentença.
Ante o exposto, com base na Súmula 568 do STJ e na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4