Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NUTRONORDESTE - NUTRIENTES DO NORDESTE LIMITADA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A, JONAS TAVARES DIAS - MA4397-A, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A REQUERIDO(A): ANTONIO FERNANDES CAMILO FILHO e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JAYRO CESAR ARAGAO SILVA - MA9469, MARCUS SIQUEIRA CAMILO - MA15575 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCUS SIQUEIRA CAMILO - MA15575 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0001458-79.2013.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0001458-79.2013.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Execução proposta por NUTRONORDESTE - NUTRIENTES DO NORDESTE LIMITADA – EPP, em desfavor de ANTONIO FERNANDES CAMILO FILHO e AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Certificou (ID 98335520), a Secretaria Judicial, que houve apresentação tempestiva dos Embargos à Execução nº 0001145-84.2014.8.10.0022 pelas partes executadas. Carta precatória devolvida (ID 90353507), restando infrutífera a tentativa de penhora e avaliação do bem, consoante certidão de pág. 3 do ID 90353507. No curso do feito, a parte exequente requereu (ID 89839768) a penhora até a satisfação integral do seu crédito sobre o importe que a parte executada tem a receberno que tange ao contrato de arrendamento junto à empresa Suzano (ID 89840279), instruindo o requerimento com documentos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, observo que houve comparecimento espontâneo dos executados(Art.239, §1° do CPC) ante o oferecimento dos Embargos n° 0001145-84.2014.8.10.0022 referentes à presente execução, consoante se observa no ID 98335520. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. § 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. § 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. § 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. § 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos. Considerando o certificado pelo Oficial de Justiça na pág. 3 do ID 90353507 e o disposto no art.835,I, do CPC, realize-se o bloqueio de valores no sistema Sisbajud, com a finalidade de garantir a execução, cientificando-se as partes do resultado obtido. Caso reste infrutífera, considerando o valor que a parte executada tem a receber em setembro de 2023 (pág.11 do ID 89840279), o qual inclusive excede o valor devido na presente execução, bem como o disposto no Art.855 do CPC, intime-se SUZANO PAPEL E CELULOSE para que promova a retenção do importe (pág.2 do ID 98327583) de R$ 366.660,86 (trezentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos) do valor a ser pago à parte executada em setembro/2023,deixando de efetuar o pagamento do referido valor ao executado (art. 856, I, CPC) depositando o citado valor em conta judicial à disposição deste juízo (§ 2º do Art.856 do CPC), podendo, caso queira, manifestar-se. Caso sejam bloqueados valores no sistema Sisbajud, estes deverão ser considerados para fins de cômputo quanto ao valor da pretensão buscada pelo exequente, devendo a intimação a ser expedida para SUZANO PAPEL E CELULOSE considerar o valor de R$366.660,86 (trezentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), descontando-se o valor total que eventualmente tenha sido bloqueado. Intime-se a parte executada para que não pratique ato de disposição do aludido crédito (pág.11 do ID 89840279) até o limite da satisfação da obrigação (R$ 366.660,86) da presente execução (inc.II do Art.855 do CPC). Junte-se cópia da presente nos autos dos Embargos à Execução. Intimações e comunicações cabíveis. Expedientes necessários. Cumpra-se, com urgência. Açailândia - MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".