Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A, GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
APELADO: JUVENILIO VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0000781-88.2012.8.10.0085
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Magistrado Pedro Costa Brahim Pereira, Titular da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de Juvenilio Vieira de Sousa. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao argumento de que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam no prazo fixado, caracterizando abandono de causa. Inconformado, o Banco apelante alega, em síntese: Ter promovido diversas diligências para localização do réu; Que não foi devidamente intimado pessoalmente, como exige o §1º do art. 485 do CPC, antes da extinção por abandono; Que sua manifestação protocolada em 25/06/2024, embora considerada extemporânea, demonstra o interesse no prosseguimento do feito; Que há jurisprudência consolidada exigindo a intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade da sentença extintiva; Prequestiona a matéria para fins recursais. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença, por meio da qual o Juízo de 1º Grau entendeu que houve “ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual”, e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos das disposições do art. 485, III, do CPC. Pois bem, do cotejo dos elementos que compõem o caderno processual, tem se a ocorrência de error in procedendo, visto que não houve a devida intimação pessoal do Apelante. Desse modo, a pretensão do apelante deve prosperar, uma vez que, antes da sentença recorrida, não houve sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Conforme preceitua o Artigo 485, III, §1º do CPC: Art. 485 do CPC/15. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A extinção do processo nesta hipótese necessita que a parte Autora seja previamente intimada pessoalmente para impulsionar o processo, conforme § 1º, do art 485 do CPC/2015. Ou seja, não basta somente a intimação do seu Advogado para dar prosseguimento à ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para que seja extinto o processo sem resolução de mérito por abandono, é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. 2. Evidenciado que a extinção do feito se deu sem a prévia intimação pessoal do demandante, entende-se que há violação ao devido processo legal e, por conseguinte, error in procedendo, motivo por que deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento do art. 485, II, do CPC. 3. Apelação conhecida e provida. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001577720168100124 MA 0373842019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2020 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil/73 (código vigente à época da prolação da sentença), exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC/73, art. 267, § 1º). II - Na espécie, a exigência de intimação pessoal da parte autora não foi devidamente observada, razão pela qual a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem o juízo a quo para que se dê regular andamento ao feito. Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00017721920138100024 MA 0378852019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2020 00:00:00) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, desconstituir a sentença de primeiro grau, retomando a instrução a partir do momento em que foi ela prolatada, com a intimação da parte para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-15