Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO (A): KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA 22.227-A) APELADO (A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO (A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22.965-A) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. IV. Apelo conhecido e desprovido, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802558-87.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CARVALHO DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante alega a irregularidade da contratação, eis que não contratou o empréstimo com cartão de crédito.. Assevera que o cartão não foi utilizado, o que corrobora com suas alegações. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a prescrição. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. No que diz respeito a prescrição, o art. 27 da legislação consumerista estabelece que o prazo prescricional é de cinco anos. Eis o dispositivo: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por sua vez, nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo, esse prazo começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança, conforme a jurisprudência do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) No caso em análise, o último desconto ainda não havia ocorrido quando do ajuizamento da ação, razão pela qual não há que se falar em prescrição. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º) ou requerer a perícia do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de transferência, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Porém, após a apresentação do contrato, a autora apesar de ter apresentado réplica, não requereu perícia técnica. Além disso, no recurso afirma que realizou contrato de empréstimo consignado simples, porém, tratava-se de empréstimo com cartão de crédito. Ocorre que o contrato apresentado é claro ao dispor acerca do empréstimo consignado com cartão de crédito. Dessa forma, entendo que não há razão para reforma da sentença.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva, em face do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 29 de setembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora